TJAL - 0700068-59.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA ALVES COSTA (OAB 7991/AL) - Processo 0700068-59.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Distrito de Irrigação do Perímetro Boacica - DibB0 - É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos fundamentais para a interposição da presente demanda.
Esta tramitará sob o rito comum.
Considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação, observando-se, para tanto, o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de sua advogada, bastando a publicação do inteiro teor desta decisão no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 17 de julho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
18/07/2025 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 20:34
Outras Decisões
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14/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 20:07
Outras Decisões
-
10/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL) Processo 0700068-59.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Distrito de Irrigação do Perímetro Boacica - Dib - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vício passível de ser retificado no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC) Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte autora requer justiça gratuita alegando que não possui condições para arcar com as despesas processuais.
No entanto, é válido ressaltar que diferentemente das pessoas físicas, que têm presunção de hipossuficiência, as pessoas jurídicas, incluindo associações, precisam demonstrar que não possuem recursos financeiros para pagar as custas e despesas processuais.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e junte comprovante de que o fez.
O desatendimento deste comando implicará cancelamento do feitonos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 26 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 19:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL) Processo 0700068-59.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Distrito de Irrigação do Perímetro Boacica - Dib - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise observa-se que a parte autora, em sua inicial, qualificou como representante legal o Sr.
William Antônio Raposo Rodrigues, este sendo gerente executivo da associação, conforme documento às fls. 26/27.
Ocorre que a procuração, bem como a carta de preposto estão assinas por uma terceira pessoa, qual seja, Sr.
José Aldo dos Santos.
Além disso, ao analisar o documento às fls. 26/27, foi definido que a movimentação de conta bancária e assinatura de cheques da associação ficariam a cargo do Sr.
José Aldo dos Santos e Sr.
William Antônio Raposo Rodrigues, não especificando quanto a interposição de demandas judiciais.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência: Juntar aos autos estatuto social ou contrato socialo qual aponte o representante legal da associação, provando assim, legitimidade para propor a presente ação.
Com isso, retificar, caso necessário, a qualificação do representante legal nesta ação e juntar aos autos procuração devidamente assinada por este.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias Igreja Nova(AL), 12 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
14/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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