TJAL - 0700540-97.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 14:16
Expedição de Carta.
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29/05/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700540-97.2025.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial, devendo a execução de título extrajudicial ser processada pelo rito sumaríssimo nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Cite-se, por carta, a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil; ou, independentemente de garantia do juízo, ofereça embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil. 1) Se a parte devedora efetuar o pagamento da dívida, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão dos autos para sentença; 2) Se a parte devedora se opuser à execução por meio de embargos, intime-se o exequente para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão dos autos para decisão; 3) Se não efetuado o pagamento, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação dos bens encontrados. 3.1) Se o Oficial certificar que não encontrou o devedor ou certificar a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a extinção da execução com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 3.2) Se o Oficial certificar a penhora, paute-se audiência de conciliação devendo o devedor ser intimado a comparecer à audiência, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
Cumpra-se. -
14/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:10
Decisão Proferida
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08/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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