TJAL - 0803670-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:00
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 14:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803670-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Endo Medical Nordeste - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto pela Endo Medical Nordeste, contra decisão (pág. 86 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" sob n.º 0735540-78.2016.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Defiro o requerido às fls.24/25.
Para tanto cumpra-se integralmente a decisão interlocutória de fls.24/25.
Cumprida a determinação supra, recolhida as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante aduziu que: (i) é credora da parte agravada na ação de cumprimento de sentença originária; (ii) requereu a expedição de mandado de penhora via BACENJUD, indicando o valor atualizado do débito; (iii) foi realizado o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD; (iv) o Juízo singular proferiu decisão determinando o levantamento de valores mediante alvará de transferência para sua conta, e encaminhando os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais com posterior arquivamento dos autos; (v) peticionou nos autos requerendo a expedição do alvará para levantamento de valores; e, (vi) o requerido foi deferido na decisão ora agravada, sendo determinado o cumprimento integral da determinação anterior e o recolhimento das custas finais, com o arquivamento dos autos.
Nesse contexto, alegou que "o valor bloqueado (R$ 41.741,81) é substancialmente inferior ao valor total do débito (R$ 177.449,35), o que corresponde a apenas 23,52% do valor devido, restando ainda um saldo devedor de R$ 135.707,54"; (...) de modo que "a determinação de arquivamento dos autos após o levantamento do valor parcialmente bloqueado impede o prosseguimento da execução para a satisfação integral do crédito exequendo, causando grave prejuízo à agravante" (sic, pág. 03).
Assim, defendeu a impossibilidade de arquivamento dos autos sem a satisfação integral do crédito exequendo e a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença "utilizando-se dos meios executivos disponíveis, como a realização de novas pesquisas patrimoniais, penhora de outros bens ou valores, entre outras medidas previstas no ordenamento jurídico" (sic, pág. 04).
Desse modo, requereu a concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo "suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, a fim de evitar o arquivamento prematuro dos autos e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença para a satisfação integral do crédito exequendo" (sic, pág. 05).
E, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Por meio do despacho de pág. 08/11, constatei a ausência de recolhimento do preparo e da juntada da guia de recolhimento judicial.
Portanto, determinei a intimação da parte agravante para que juntasse a guia de recolhimento com a indicação do valor a ser pago do preparo, e para que comprovasse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC.
Ato contínuo, a parte agravante peticionou à pág. 17, requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento das custas recursais, colacionados às págs. 18/19. É, no essencial, o relatório.
Decido.
De início, impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece o rol de decisões interlocutórias que comportam impugnação imediata por agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza não exaustiva desse rol, sob a ótica da chamada "taxatividade mitigada", conforme a tese firmada no Tema 988/STJ, nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse ponto, destaca-se a conclusão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.704.520/MT, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA .
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) (grifos aditados) Com efeito, na esteira desse entendimento, ainda que a decisão interlocutória não esteja expressamente elencada no rol do art. 1.015 do CPC, é cabível o agravo de instrumento quando a impugnação imediata se revele necessária para evitar dano grave, de difícil reparação, ou a perda da utilidade do provimento jurisdicional.
Nesse pórtico, a jurisprudência consolidada do STJ, a partir do REsp 1.704.520/MT, autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente no art. 1.015 do CPC, desde que se demonstre urgência justificada pela inutilidade do julgamento posterior em apelação.
Portanto, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina o arquivamento indevido dos autos de cumprimento de sentença sem, em tese, quitação integral do débito encontra suporte no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por ser decisão proferida na fase executiva, e na tese firmada no REsp 1.704.520/MT, que consagra a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, autorizando o recurso sempre que se verificar urgência processual ou risco de ineficácia da prestação jurisdicional.
Assim, a urgência e a utilidade da imediata impugnação da decisão funcionam como critério integrativo do cabimento do agravo, mesmo fora do rol expresso, pois a decisão interlocutória que determina o arquivamento do cumprimento de sentença, sem que, em tese, tenha havido a extinção da obrigação nos termos do art. 924 do CPC, manifesta-se, com toda evidência, como uma hipótese de gravidade e urgência, que prejudica a parte com a extinção do processo, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, porquanto proferida na fase de cumprimento de sentença e com aptidão para causar prejuízo concreto à parte exequente.
No sentido desse desiderato, é o entendimento jurisprudencial em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
DEFERE LEVANTAMENTO DE VALORES.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CARÁTER TERMINATIVO .
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão que defere o levantamento de valores depositados em contas judiciais e o arquivamento dos autos não configura decisão final, definitiva ou terminativa, mas sim configura clara decisão interlocutória, a ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
A interposição de apelação em face de decisão sem qualquer caráter terminativo, mas que tão somente resolve incidente processual, configura erro grosseiro, o que impede o recebimento pelo princípio da fungibilidade. 3.
Agravo Interno não provido. (TJ-DF 0216203-98.2011.8.07 .0001 1836418, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) (grifos aditados) Trata-se, pois, de hipótese paradigmática em que a utilidade da tutela jurisdicional depende da impugnação imediata da decisão, sob pena de irreversível prejuízo ao credor.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos dos "Cumprimento de Sentença" sob n.º 0735540-78.2016.8.02.0001, que deferiu a expedição do alvará para levantamento dos valores e determinou que, após o recolhimento das custas finais, fosse promovido o arquivamento dos autos, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifos aditados) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível o arquivamento do cumprimento de sentença sem a satisfação integral do crédito exequendo e se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo nos fundamentos de que "a decisão agravada viola os princípios da efetividade processual e da primazia da resolução do mérito, além de contrariar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que reconhecem o direito do credor de prosseguir com a execução até a satisfação integral de seu crédito"; e "caso a decisão agravada seja cumprida, os autos serão arquivados após o levantamento parcial dos valores bloqueados, impedindo a agravante de buscar a satisfação dos R$ 135.707,54 remanescentes, o que lhe causará prejuízo financeiro de grande monta" (sic, pág. 05).
Prima facie, ressalto que a questão ora analisada no presente momento processual é em juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.
E, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Justifico.
Em pertinente digressão aos autos de origem, é importante mencionar que: (i) Na origem, trata-se de ação monitória, proposta nos moldes do art. 700 do CPC, visando o pagamento de valores relacionados à venda de produtos médicos cirúrgicos (págs. 01/03 dos autos principais); (ii) O Juízo singular constatou que a parte ré não apresentou embargos à monitória nem efetuou pagamento, resultando na constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme expressamente estabelece o art. 701, § 2º, do CPC.
Portanto, habilitou o exequente a promover cumprimento de sentença (pág. 42 dos autos principais); (iii) Em 05/08/2019, a parte exequente = agravante protocolou petição, à pág. 01 dos autos dependentes, requerendo a expedição de "mandado de penhora via BACEN para que se proceda o bloqueio das contas da Executada no valor total de R$170.624,38, conforme planilha descritiva em anexo, valor este atualizado o valor exequendo, somado às penalidades do art 523, I do CPC" (sic, pág. 01 dos autos dependentes); (iv) Em 27/01/2022, o Juízo singular deferiu a constrição via SISBAJUD, resultando em bloqueio parcial de ativos financeiros da parte executada, no montante de R$ 41.741,81 (quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de págs. 11/13 (pág. 04 dos autos dependentes); (v) Em 28/08/2024, foi proferida decisão determinando o levantamento da quantia bloqueada mediante expedição de alvará de transferência bancária em favor da parte exequente; e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, com posterior arquivamento dos autos (pág. 21 dos autos dependentes); (vi) Em 22/01/2025, diante da inércia quanto à expedição do competente alvará, a parte exequente = agravante peticionou reiterando o pedido de cumprimento do decisum anteriormente proferido e requerendo, de forma expressa, a efetiva expedição do alvará de levantamento da quantia bloqueada (pág. 24/25 dos autos dependentes); e, (vii) Em 10/03/2025, o Juízo singular proferiu a decisão ora agravada, deferindo o pedido de expedição do alvará requerido e, uma vez cumprido o levantamento e recolhidas as custas finais, ratificou a determinação de arquivamento dos autos, conforme se infere do teor da decisão de fls. 24/25 (pág. 86 dos autos principais).
Nesse cenário, inconformada com o arquivamento do feito sem a satisfação integral do crédito exequendo, a parte exequente = agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica de extinção ou arquivamento do cumprimento de sentença enquanto pendente o adimplemento total da obrigação.
E, da atenta análise dos autos, ao menos nesse momento de cognição sumária, entendo que assiste razão à parte agravante.
Isso porque, embora não tenha sido declarada expressamente a extinção do cumprimento de sentença, a determinação de arquivamento dos autos antes da satisfação integral da obrigação revela-se indevida e prejudica o exercício da atividade executiva pela parte exequente.
Com efeito, constata-se que, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada bloqueio de valores via SISBAJUD.
No entanto, conforme consta dos extratos de detalhamento da ordem, às págs. 11/13 dos autos dependentes, o valor bloqueado não foi suficiente para a quitação total do débito exequendo, subsistindo, portanto, saldo devedor pendente de satisfação.
Adiante, a parte exequente apresentou pedido de expedição de alvará às págs. 24/25 dos autos dependentes; e, na decisão ora recorrida, o Juízo singular deferiu o pedido de levantamento da quantia constrita - montante expressivamente inferior ao crédito exequendo.
Na trilha desse desiderato, verifica-se que o arquivamento indevido dos autos acarreta prejuízo ao exequente, na medida em que impede a adoção de atos executivos tendentes à satisfação do crédito, como novas ordens de bloqueio de valores, penhoras ou buscas patrimoniais, inviabilizando, assim, a finalidade da execução.
Por oportuno, vale registrar que é possível que se determine o bloqueio de ativos do devedor, via sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem, até que haja satisfação do crédito exequendo.
Nesse ponto, impende consignar que o Poder Judiciário dispõe de meios executivos postos a sua disposição, a para a satisfação do direito do exequente, o que permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de todas as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, o art. 523 do CPC/15 determina o seguinte: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Na linha desse raciocínio, cabe ao magistrado adotar as medidas coercitivas/restritivas necessárias a satisfação do direito da parte exequente, desde que, por óbvio, tais medidas não contrariem a lei ou desrespeitem os direitos fundamentais do executado.
Nos termos da legislação processual, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, consoante dicção normativa estabelecida no art. 789,do CPC/15.
A propósito, o art. 805, do CPC/15 dispõe que a execução deve ser realizada primeiramente no interesse do credor, sem olvidar que deve ser feita de modo menos oneroso ao devedor.
Conforme já destacado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009) Diante da ordem de preferência elencada no art. 835, do CPC/15, extrai-se que a penhora sobre numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor não será interpretada como meio mais gravoso à satisfação do crédito exequente.
Senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (grifos aditados) Nesse viés, a penhora on-line e o bloqueio de numerários são meios prioritários de constrição utilizados para garantir a efetividade do processo de execução, os quais inclusive encontram-se expressamente previstos no art. 854, do CPC/15, ipsis verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (grifos aditados) Além disso, destaca-se que na lei adjetiva civil há a seguinte previsão, no art. 837, verbis: Art. 837.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. (grifos aditados) Em abono do asseverado, o Conselho Nacional de Justiça lançou uma nova plataforma tecnológica, denominada "teimosinha", a qual visa ordenar o bloqueio eletrônico reiterada e automaticamente ativada até a completa satisfação de crédito executado, tratando-se de sistema admitido em direito que visa garantir maior celeridade, eficácia e aperfeiçoar o trabalho dos operadores da justiça.
Com efeito, as informações constantes do sítio eletrônico do CNJ são no seguinte sentido, ad litteram: "Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
O CNJ disponibiliza aos Tribunais que utilizam oProcesso Judicial Eletônico - PJEintegração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras." Tem-se, portanto, que a medida pretendida pela exequente foi pensada e liberada, justamente, para dar efetividade à execução, uma vez que possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em datas consecutivas.
No caso dos autos, verifica-se, às págs. 11/13 dos autos dependentes, que foi realizada pesquisa por esse meio em 28/01/2022.
No entanto, o valor bloqueado não corresponde ao valor total da execução.
Nesse cenário, o Juízo de primeiro grau tem o dever de zelar pelo trâmite do processo e determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas ordens judiciais, nos moldes do art. 139, inciso IV do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos aditados) Na trilha desse desiderato é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, personificada nos acórdãos doravante ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE.
UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A modalidade ''teimosinha'' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal".
Precedente. 3.
No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091261 PR 2023/0288582-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (grifos aditados) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
USO DA FERRAMENTA DENOM INADA "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Reforma-se o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "teimosinha" para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2114263 SC 2023/0442886-4, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) (grifos aditados) Diante desse cenário, visualizo a existência do fumus boni iuris da parte agravante, uma vez que a decisão que determinou o arquivamento representa obstáculo ao direito do credor de prosseguir com a execução até a satisfação integral de seu crédito, comprometendo o direito da parte agravante de ver cumprido, integralmente, o comando judicial exequendo.
De igual maneira, tenho que o periculum in mora se encontra presente, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade e da primazia da satisfação do crédito, diante da iminente frustração da efetividade da execução e do obstáculo na adoção de medidas constritivas subsequentes.
Logo, o perigo de dano se evidencia no fato de que a decisão agravada acarreta o arquivamento do processo executivo antes da quitação integral do débito, o que enseja, na prática, a frustração da tutela jurisdicional buscada pela parte agravante, além de representar grave ameaça de perecimento de seu crédito.
Isso porque a decisão combatida: i) inviabiliza a continuidade dos atos executivos, como novas buscas patrimoniais por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros; ii) impede a reiteração automática de ordens de bloqueio bancário via "teimosinha", prevista e regulada pelo Conselho Nacional de Justiça; iii) cria obstáculo concreto à efetivação do título executivo judicial, colocando o credor em posição de absoluta vulnerabilidade diante da inércia do devedor; e iv) pode implicar na prescrição do saldo devedor remanescente, prejudicando de forma irreversível o direito material da parte credora.
Assim, a manutenção da decisão agravada restringe a parte exequente da possibilidade de impulsionar o feito em busca do adimplemento do valor total do crédito exequendo, o que torna concreta a urgência da medida ora pleiteada.
Desse modo, o cenário dos autos justifica plenamente o deferimento de tutela recursal de urgência, conforme autoriza o artigo 995, parágrafo único, do CPC, a fim de evitar risco processual concreto, relevante e atual para a parte agravante.
Portanto, impõe-se a reativação do cumprimento de sentença, com o regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante a adoção de novas medidas constritivas ou coercitivas que se revelem necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, tudo em conformidade com os arts. 523 e seguintes, bem como com o art. 139, inciso IV, todos do CPC/15.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, por se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Ao fazê-lo, DETERMINO a reativação do cumprimento de sentença, com o regular prosseguimento do feito até que se verifique a quitação integral do débito exequendo, inclusive mediante a adoção de novas medidas constritivas ou coercitivas que se revelem necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, a ser cumprida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jorge Correia Lima Santiago (OAB: 25278/PE) -
14/05/2025 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:34
Ciente
-
06/05/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
03/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 08:55
Distribuído por dependência
-
02/04/2025 14:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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