TJAL - 0805965-31.2019.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:25
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 15:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805965-31.2019.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Cícero Luiz dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 12º Juizado Especial Cível da Capital - Al - Terceiro I: Rodrigo Carlos Xavier Melquíades - 'DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível dos Acidentes de Trânsito, que deferiu o pedido de bloqueio do causídico do recorrido, o qual se baseou no percentual sobre o valor da causa.
Argumenta que a Turma Recursal ao julgar o recurso inominado condenou o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a condenação, porém tal condenação não existiu.
O cumprimento de sentença iniciou-se baseado em tal decisão.
Assim, diante de tais argumentos, pretende que seja concedido o pedido de liminar a fim de determinar a suspensão do curso da ação de cobrança nº. 0000076-73.2012.8.02.0098, em trâmite perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - AL, até o julgamento final sobre o mérito do presente writ.
Bem como, que seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, para admitir a ausência de condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor da causa no Acórdão.
Era o que havia a relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é crucial apreciar os requisitos extrínsecos do mandamus.
Nesse ponto, concluo que tais foram preenchidos, porquanto impetrado dentro do prazo decadencial permitido em lei.
Ressalto, ademais, que cabe a esta Corte o julgamento do presente mandamus, conforme assevera o enunciado n° 62 do FONAJE: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o Mandado de Segurança e Habeas Corpus impetrados em face dos atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Sobre o cabimento da presente ação constitucional, a Lei nº 12.016/09 assevera que será concedido mandado de segurança para "proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam".
No caso em testilha, denoto que a autoridade coatora deferiu o pedido de cumprimento de sentença, baseado no acórdão da turma Recursal, condenando o recorrente, ora impetrante, em honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Pois bem, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 somente autoriza a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários quando a parte recorrente for vencida.
Sendo tal, o caso dos autos.
Além do mais, tal entendimento e coaduna com Enunciado 122 do FONAJE, vejamos: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". É de bom alvitre ressaltar que o despacho (fls. 122/123) que iniciou o cumprimento de sentença, expressamente dispôs sobre o equívoco da sentença discorrendo que, por ser a sentença meramente declaratória, não há o que se falar de "valor da condenação" quando se refere ao percentual arbitrado dos honorários sucumbenciais, sendo correto que a incidência dos citados honorários incorram sobre o valor da causa.
Registro, ainda, que para o deferimento da liminar, é indispensável que estejam presentes os requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil (art. 7º,inciso III, da Lei nº 12.016/09), hipótese que não é perceptível na questão ventilada nos autos.
Portanto, resta constatado, ao menos em cognição sumária, que o impetrante não demonstrou os requisitos necessários ao deferimento de seu pleito, fato que inviabiliza a sua pretensão.
Logo, diante de tal consideração, INDEFIRO a medida liminar pretendida, determinando o prosseguimento do curso da ação nº. 0000076-73.2012.8.02.0098, em trâmite perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - AL, até ulterior decisão do presente mandamus, como melhor solução que se apresenta ao litígio.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de prestar as informações que entenda necessárias, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar no prazo legal (artigo 12, da Lei nº 12.016/09).
Cumpridas todas estas formalidades de praxe, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) -
12/05/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 11:20
Indeferimento
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30/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 10:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2024 10:00
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2024 09:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2024 09:36
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2024 08:50
Pedido de Redistribuição
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15/06/2023 22:52
Visto em Autoinspeção - Gabinete
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08/06/2022 18:19
Visto em Autoinspeção - Gabinete
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23/08/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 11:24
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2021 11:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2021 19:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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18/08/2021 19:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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18/08/2021 17:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/05/2021 18:34
Visto em Autoinspeção - Gabinete
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26/08/2020 14:56
Visto em Autoinspeção - Gabinete
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26/08/2020 14:56
Visto em Autoinspeção - Gabinete
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10/10/2019 18:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 18:24
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2019 18:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/10/2019 17:47
Recebimento do Processo entre Foros
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08/10/2019 15:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2019 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2019 11:03
Publicado ato_publicado em 02/10/2019.
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01/10/2019 08:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/09/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 10:39
Conclusos para despacho
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24/09/2019 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2019 10:36
Distribuído por competência exclusiva
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24/09/2019 01:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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