TJAL - 0700261-86.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THULIO MÁRCIO BRITO REGO (OAB 20261/AL) - Processo 0700261-86.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Hilderlan Vieira SantosB0 - Autos n° 0700261-86.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Hilderlan Vieira Santos Réu: Thales Veículos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 28 de agosto de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Batalha, 05 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/08/2025 13:40
Expedição de Carta.
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05/08/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:54
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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01/07/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:03
Outras Decisões
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29/05/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0700261-86.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hilderlan Vieira Santos - Trata-se de ação proposta por Hilderlan Vieira Santos em face de Thales Veículos.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, não trouxe maiores informações acerca de sua renda e condições financeiras, apenas juntou declaração de hipossuficiência à fl. 14.
A mera declaração de pobreza reunida aos autos goza de presunção relativa de veracidade, o que permite ao magistrado avaliar concretamente a possibilidade econômica da parte, nesse sentido pacificou o STJ nas teses publicadas nas Edições 149 e 150 (Justiça Gratuita), in verbis: "É inadequada utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte".
Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas judiciais.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila inicial alimentos.
Sem manifestação, autos conclusos para fila de sentença.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:55
Emenda à Inicial
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30/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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