TJAL - 0700249-72.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leandro dos Santos (OAB 22131/AL) Processo 0700249-72.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Araujo da Silva - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários por ausência de angularização da relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/06/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leandro dos Santos (OAB 22131/AL) Processo 0700249-72.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Araujo da Silva - O autor, em sua petição inicial, pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
No entanto, ao analisar a documentação apresentada nas fls. 25/39 e as circunstâncias do caso, o autor juntou declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2024 e 2025, referentes aos anos-calendário de 2023 e 2024, respectivamente.
A análise desses documentos revela que Jailson Araujo da Silva obteve rendimentos tributáveis significativos.
No ano-calendário de 2023, o total de rendimentos foi de R$ 67.091,65, com imposto sobre a renda retido na fonte de R$ 4.024,53.
Já no ano-calendário de 2024, o total de rendimentos atingiu R$ 68.291,85, com imposto retido na fonte de R$ 4.409,39.
Tais valores indicam uma capacidade financeira que, embora não necessariamente elimine todas as dificuldades, é suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família, especialmente considerando o valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00.
Adicionalmente, as declarações de IRPF demonstram que o autor possui bens e direitos, incluindo saldo em conta corrente no valor de R$ 7.670,49 em 31/12/2024 e aplicação financeira no valor de R$ 3.183,19 na mesma data.
O pagamento de plano de saúde para si e seus dependentes, totalizando R$ 4.346,74 em 2024, também sinaliza uma condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência para fins de justiça gratuita.
Portanto, diante da comprovação de rendimentos e patrimônio que superam a condição de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Em razão disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC. -
26/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:47
Outras Decisões
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20/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leandro dos Santos (OAB 22131/AL) Processo 0700249-72.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Araujo da Silva - Trata-se de ação proposta por Jailson Araujo da Silva em face de Lucineide Gomes da Silva Santos e outros.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, não trouxe maiores informações acerca de sua renda e condições financeiras, apenas juntou declaração de hipossuficiência à fl. 11.
A mera declaração de pobreza reunida aos autos goza de presunção relativa de veracidade, o que permite ao magistrado avaliar concretamente a possibilidade econômica da parte, nesse sentido pacificou o STJ nas teses publicadas nas Edições 149 e 150 (Justiça Gratuita), in verbis: "É inadequada utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais". "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte".
Diante do exposto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas judiciais.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila inicial alimentos.
Sem manifestação, autos conclusos para fila de sentença.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:54
Emenda à Inicial
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24/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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