TJAL - 0805172-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:02
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 16:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:42
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805172-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Liosmeire dos Santos Morais - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liosmeire dos Santos Morais contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, tombada sob o nº 0715378-47.2025.8.02.0001, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (págs. 92/95): [...] Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. [...] Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: a) que é beneficiária de aposentadoria e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", referentes a cartão de crédito consignado; b) que nunca autorizou a contratação de cartão de crédito, tendo apenas solicitado empréstimo consignado convencional; c) que, em razão do desconhecimento da contratação, requer a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Embora o agravante afirme que nunca autorizou a contratação de cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado tradicional, verifico que não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
O juízo de origem corretamente observou a necessidade do contraditório e da dilação probatória para a adequada verificação dos fatos alegados, tendo, inclusive, deferido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora por reconhecer sua hipossuficiência na relação de consumo.
Contudo, mesmo com a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos, não sendo razoável, de plano, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante sem a apresentação de um conjunto probatório mínimo que sustente suas alegações.
Ressalte-se, ainda, que não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de forma irremediável, considerando que, em caso de procedência da demanda, os valores descontados poderão ser restituídos com as devidas correções.
Diante do exposto, conheço do recurso e indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL) - Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB: 10729/AL) - Alan Souza Arruda (OAB: 10746/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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