TJAL - 0805312-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805312-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Domival da Silva Viana - Agravante: Edvaldo Oliveira da Silva - Agravante: Genivaldo Cabral de Lima - Agravante: José Carlos da Silva Guruba - Agravante: José Ednaldo Cordeiro de Souza - Agravante: Manoel Messias Pereira de Lima Filho - Agravante: Marcelo Fernando Monteiro da Rocha - Agravado: Clube Sociedade Esportiva - Cse - Agravado: José Barbosa da Silva - Agravado: Onofre Raimundo Medeiros Neto - Agravado: Ibson Melo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - Luíne Soares Andrade (OAB: 19813/AL) - José Ailton da Silva Júnior (OAB: 8481/AL) -
28/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:06
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:06:07 local.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805312-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Domival da Silva Viana - Agravante: Edvaldo Oliveira da Silva - Agravante: Genivaldo Cabral de Lima - Agravante: José Carlos da Silva Guruba - Agravante: José Ednaldo Cordeiro de Souza - Agravante: Manoel Messias Pereira de Lima Filho - Agravante: Marcelo Fernando Monteiro da Rocha - Agravado: Clube Sociedade Esportiva - Cse - Agravado: José Barbosa da Silva - Agravado: Onofre Raimundo Medeiros Neto - Agravado: Ibson Melo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Domival da Silva Viana, Edvaldo Oliveira da Silva, Genivaldo Cabral de Lima, José Carlos Da Silva Guruba, José Ednaldo Cordeiro de Souza, Manoel Messias Pereira de Lima Filho e Marcelo Fernando Monteiro da Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da Ação Anulatória n.º 0703839-80.2024.8.02.0046/01.
Na decisão recorrida (págs. 87/91), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes.
O magistrado fundamentou que não vislumbrou, naquele momento processual, provas suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, uma vez que os autores não apresentaram documentos da assembleia impugnada que comprovassem os vícios alegados, nem a sua qualidade atual de sócios.
Concluiu que a complexidade da matéria impõe o indeferimento da medida liminar, por demandar maior produção de provas.
Em suas razões (págs. 1/10), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a atual diretoria do Clube Sociedade Esportiva - CSE é ilegítima, pois o processo eleitoral que a constituiu ocorreu sem convocação válida de assembleia geral, em afronta ao estatuto da entidade; b) na qualidade de únicos sócios fundadores remanescentes, detêm a legitimidade para promover a regularização do clube, mas foram indevidamente alijados do processo decisório; c) a eleição realizada em 14 de outubro de 2024 é nula e a continuidade da gestão representa perigo de dano irreparável ao patrimônio e à imagem do clube, por meio da celebração de contratos e da prática de atos sem respaldo estatutário; d) a decisão agravada equivocou-se ao considerar a matéria complexa a ponto de indeferir a liminar, pois os indícios de irregularidade seriam robustos e suficientes para a concessão da medida.
Por fim, requereram a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência para afastar a atual diretoria, nomear um conselho gestor interino e autorizar os agravantes a convocar novas eleições, entre outros pedidos.
Conforme certidão de pág. 262, a parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - Luíne Soares Andrade (OAB: 19813/AL) - José Ailton da Silva Júnior (OAB: 8481/AL) -
24/08/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:02
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 17:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:43
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805312-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Domival da Silva Viana - Agravante: Edvaldo Oliveira da Silva - Agravante: Genivaldo Cabral de Lima - Agravante: José Carlos da Silva Guruba - Agravante: José Ednaldo Cordeiro de Souza - Agravante: Manoel Messias Pereira de Lima Filho - Agravante: Marcelo Fernando Monteiro da Rocha - Agravado: Clube Sociedade Esportiva - Cse - Agravado: José Barbosa da Silva - Agravado: Onofre Raimundo Medeiros Neto - Agravado: Ibson Melo - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Domival da Silva Viana, Edvaldo Oliveira da Silva, Genivaldo Cabral de Lima, José Carlos Da Silva Guruba, José Ednaldo Cordeiro de Souza, Manoel Messias Pereira de Lima Filho e Marcelo Fernando Monteiro da Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL (págs. 210/215) nos autos n.º 0703839-80.2024.8.02.0046/01.
Cuida-se, na origem, de ação de oposição ajuizada pelos agravantes, na qual questionam a validade da eleição e a consequente atuação da atual diretoria do Clube Sociedade Esportiva (CSE).
Argumentam, em síntese, a ausência de convocação legítima para a assembleia geral e a exclusão injustificada dos sócios fundadores das deliberações internas.
Diante desse cenário, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos praticados pela atual diretoria, incluindo sua eleição, e para assegurar a retomada do exercício das funções estatutárias.
A decisão interlocutória agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a questão demandaria produção de provas para melhor esclarecimento dos fatos.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em reconvenção (que também indeferiu pedido liminar formulado pelo réu da ação principal/reconvinte), o Juízo de primeiro grau reiterou a complexidade da matéria relativa à verificação do quadro associativo e quórum para as eleições, ressaltando que tal análise exigiria maior dilação probatória e não poderia ser feita em cognição sumária.
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão e pela concessão da antecipação da tutela recursal.
Sustentam a presença dos requisitos autorizadores para a medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, alegam que os documentos apresentados demonstram indícios consistentes de irregularidades na eleição da atual diretoria e no descumprimento do estatuto do clube, bem como a ilegitimidade dos atuais gestores.
Destacam que os agravantes são sócios fundadores e foram indevidamente excluídos das decisões institucionais.
No que tange ao perigo de dano, aduzem que a continuidade da gestão cuja legitimidade é questionada pode gerar prejuízos de difícil reparação, como a assunção de compromissos contratuais sem respaldo e danos à imagem do clube perante associados, comunidade e órgãos esportivos.
Afirmam que a demora na decisão final pode esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional.
Com isso, requerem, liminarmente, a concessão da tutela de urgência recursal para: a) declarar a nulidade dos atos eleitorais e subsequentes praticados pelos atuais gestores, afastando-os imediatamente; b) nomear um conselho gestor interino; c) autorizar a reintegração dos sócios fundadores ao conselho para convocar nova assembleia geral e; d) determinar a apresentação de documentos financeiros e do quadro societário.
Subsidiariamente, pedem a designação de audiência de conciliação em sede recursal. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Em uma análise perfunctória típica desta fase processual, verifica-se que os argumentos apresentados pelos agravantes, embora relevantes e acompanhados de documentação que levanta sérias dúvidas sobre a regularidade do processo eleitoral e da gestão do clube, não se mostram, neste momento, suficientes para evidenciar de plano a probabilidade inequívoca do direito invocado.
Conforme bem ponderado pelo Juízo de origem, tanto na decisão agravada quanto na decisão dos embargos de declaração, a controvérsia principal reside na validade de assembleias e eleições, o que demanda uma análise aprofundada do estatuto do clube, do quadro de associados aptos a votar e da forma como os atos foram convocados e realizados.
A verificação do efetivo descumprimento das normas estatutárias, da legitimidade dos votantes e da regularidade dos procedimentos eleitorais perpassa pela análise de elementos fáticos e probatórios que, aparentemente, extrapolam os documentos já acostados aos autos, exigindo uma instrução processual mais detida.
A complexidade da matéria, envolvendo questões sobre a dinâmica interna da associação e a interpretação de suas regras estatutárias, inviabiliza, por ora, a formação de um juízo de certeza ou mesmo de probabilidade prevalente em favor dos agravantes em sede de cognição sumária.
Embora os indícios de irregularidade sejam apontados, a verificação cabal de tais alegações, e a eventual declaração de nulidade dos atos impugnados, é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda originária e demanda dilação probatória.
Nesse contexto, a imediata ingerência judicial na administração de uma entidade privada, com o afastamento de diretoria eleita e a nomeação de conselho gestor provisório, medida de caráter excepcional e drástico, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que, repita-se, não se verifica neste exame preliminar.
O perigo de dano, embora presente em abstrato ante a possibilidade de atos de gestão prejudiciais ao clube, não se mostra, na ausência da probabilidade do direito em cognição sumária, como fundamento isolado capaz de justificar a concessão da medida de urgência nos termos pleiteados.
As consequências apontadas pelos agravantes, tais como a celebração de contratos sem controle e a perda de credibilidade, são potenciais desdobramentos que dependem da comprovação das irregularidades apontadas, o que será objeto da instrução probatória exauriente.
Importante registrar que o indeferimento da tutela de urgência neste momento não impede que a questão seja reexaminada pelo Juízo de primeiro grau caso novos elementos probatórios venham a ser produzidos e demonstrem, de forma mais robusta, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes.
Quanto ao pedido subsidiário de designação de audiência de conciliação em segundo grau, embora o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil incentive a autocomposição em qualquer momento e grau de jurisdição, a sua realização nesta fase recursal é medida excepcional e depende da avaliação do relator quanto à sua conveniência e possibilidade de êxito, considerando as particularidades do caso e a manifestação das partes.
Por ora, entende-se prudente aguardar as contrarrazões dos agravados e a eventual manifestação sobre o interesse na composição amigável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - Luíne Soares Andrade (OAB: 19813/AL) - José Ailton da Silva Júnior (OAB: 8481/AL) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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