TJAL - 0805265-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805265-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edivaldo Laurentino da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
02/09/2025 11:34
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 15:33
Solicitação de envio à PGJ
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04/08/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 21:01
Volta da PGE
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09/06/2025 03:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:53
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:02
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 16:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:42
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805265-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edivaldo Laurentino da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edivaldo Laurentino da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual (págs. 133/143 da origem), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação cominatória para fornecimento do medicamento Dutasterida 0,5mg + Cloridrato de Tansulosina 0,4mg, prescrito para o tratamento de hiperplasia prostática benigna (CID N40), doença da qual o agravante é portador.
Em suas razões recursais (págs.1/26), o agravante argumenta, em síntese que não há alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública de saúde, que o fármaco possui registro na Anvisa, e que não possui condições financeiras de adquiri-lo por meios próprios.
Com isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, independentemente de oitiva da parte adversa, para que o agravado (Estado de Alagoas) providencie/custeie, no prazo de 48 horas a partir da intimação, o medicamento DUTASTERIDA 0,5MG + CLORIDRATO DE TANSULOSINA 0,4MG (01 comprimido/dia por tempo indeterminado), sem necessidade de processo licitatório ou qualquer entrave burocrático.
A aplicação de multa diária e bloqueio de valores em caso de descumprimento.
Ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e confirmar a tutela antecipada recursal, com aplicação de multa diária e bloqueio de valores em caso de descumprimento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
No entanto, a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS tem sido amplamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral.
O STF decidiu que, como regra, a Justiça não pode determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do seu preço.
A justificativa foi de que como não há dinheiro suficiente para comprar todos os medicamentos que existem, o poder público só é obrigado a adquirir os que possam ser fornecidos a todas as pessoas que precisem deles.
A grande quantidade de ações judiciais prejudica as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização e a eficiência do SUS.
Além disso, a decisão sobre a inclusão de um medicamento na lista do SUS deve ser feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que possui conhecimento especializado para avaliar a eficácia, segurança e custo-benefício de um remédio.
Assim, apenas em situações excepcionais, a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão nas listas do SUS, desde que a pessoa comprove: (i) que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; (ii) que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (iii) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; (iv) que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; (v) que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; e (vi) que não tem condições financeiras para comprar o remédio.
Além disso, ao analisar pedido de entrega de um medicamento não incluído no SUS, o juiz deve: (i) avaliar a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas oficiais e a negativa do pedido pelo órgão público responsável; (ii) consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou outros especialistas; (iii) notificar os órgãos responsáveis para que avaliem a possibilidade de incluir o medicamento nas listas do SUS, se o medicamento for concedido.
Em nenhum caso, o juiz pode decidir apenas com base em laudos médicos apresentados pela pessoa que solicita o medicamento.
Assim, o Plenário da referida Corte de Justiça decidiu que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar nas listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente.
Dessa forma, o autor da ação judicial deve comprovar que: a) não tem recursos para comprar o medicamento; b) que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, c) que sua eficácia está baseada em evidências à luz da medicina e, d) que seu uso é imprescindível para o tratamento (podendo ser comprovado por laudo médico fundamentado).
Se todos esses requisitos forem cumpridos e se houver a concessão judicial do medicamento, ficará garantido ao autor da ação o direito individual ao tratamento.
No caso concreto, alguns requisitos se mostram presentes: a) Houve negativa administrativa formal (págs. 44/47 - da origem); b) o medicamento possui registro na ANVISA (pág. 71 - da origem); c) foi demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante (pág. 59 - da origem); d) o parecer do NATJUS (págs. 71/75 - da origem) reconhece a existência de evidências científicas quanto à eficácia e segurança da combinação de alfa-bloqueadores e inibidores da 5-alfa-redutase no tratamento da HPB, porém, menciona que não restou justificada a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM (pág.74 - da origem) conforme adiante se demonstrará.
Destarte, a probabilidade do direito encontra óbice relevante neste juízo de cognição sumária, uma vez que, embora o laudo médico de pág. 34 da origem mencione a ineficácia de outras medicações e a necessidade do uso do medicamento pleiteado por tempo indeterminado, o parecer técnico do NATJUS (págs. 71/75 - da origem) conclui desfavoravelmente à pretensão, apresentando as seguintes considerações (pág. 74): Tecnologia: CLORIDRATO DE TANSULOSINA + DUTASTERIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO ausência de ecografia da próstata acostada aos autos; CONSIDERANDO que o tratamento medicamentos para a hiperplasia prostática pode ser a combinação de um medicamento da classe dos alfabloqueadores com um medicamento da classe dos inibidores de 5 alfa redutase.
CONSIDERANDO que o SUS fornece de forma separada: um medicamento da classe dos alfabloqueadores (doxazosina 4mg) e um medicamento da classe dos inibidores do 5 alfaredutase (finasterida 5 mg) e que usando esses dois medicamentos em separados tem o mesmo efeito da medicação combinada numa mesma cápsula.
CONSIDERANDO que no formulário de aquisição de medicamento há relato de que os medicamento forecidos pelo SUS não fizeram efeito no tratamento do paciente, no entanto não especificou os medicamentos, doses e tempo de tratamento realizados; CONSIDERANDO que não há evidência robusta de superioridade da medicação solicitada em detrimento àquelas disponíveis no SUS (Doxazosina e Finasterida) para tratamento da condição alegada; CONSIDERANDO que não há exame complementar (como estudo urodinâmico) que demonstre a falha no tratamento disponível no SUS para condição clínica do demandante; CONCLUI-SE não haver elementos que justificam a medicação pleiteada, já que pode ser substituída pelo uso de doxazosina 4 mg mais finasterida 5 mg fornecido pelo SUS.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Não se desconhece que, ao emendar a inicial, foi juntado receituário médico atestando que o agravante fez uso de doxazosina em 2022 (pág. 104), o que não afasta a conclusão do supracitado parecer pela ineficácia do tratamento combinado com finasterida, principalmente pela ausência de informação relativa à dosagem, período e detalhes acerca do resultado obtido com o tratamento anteriormente adotado.
Assim, ausente a demonstração inequívoca da imprescindibilidade clínica da medicação pleiteada e da inadequação ou ineficácia comprovada das alternativas terapêuticas do SUS, não se verifica, neste momento, o grau de verossimilhança exigido para autorizar a exceção ao princípio da primazia da política pública de saúde definida administrativamente, cuja legitimidade e razoabilidade são presumidas até prova técnica em sentido contrário.
Conforme assentado pelo STF no Tema 6, ao Poder Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, não sendo possível substituir o juízo técnico da CONITEC ou da Administração sem fundamentos científicos e clínicos consistentes.
Ressalto, contudo, que o agravante poderá apresentar, no curso da ação principal, novos documentos que comprovem de forma inequívoca a imprescindibilidade e a urgência do medicamento pleiteado, caso existam fundamentos técnicos adicionais que possam justificar o fornecimento pelo Poder Público.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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