TJAL - 0805319-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 11:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805319-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda (Plano de Saúde) - Agravado: Thiago Roberto Gomes Dantas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, às fls. 1/11, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada providenciasse e custeasse, no prazo de 72 horas, os procedimentos cirúrgicos de Vitrectomia posterior via pars plana, Infusão de perfluocarbono, Endolaser/Endodiatermia e Implante de silicone intraocular, em favor da parte requerente, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que não houve negativa administrativa para o tratamento pleiteado, o qual, segundo alega, já se encontra autorizado, circunstância que afastaria a probabilidade do direito e o interesse de agir da parte agravada.
Aduz, ainda, a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, conforme reitera, o tratamento foi autorizado pela operadora.
Argumenta que a ausência de comprovação de uma negativa formal para a realização dos procedimentos descaracteriza a urgência da medida liminar.
A agravante também se insurge contra o valor da multa diária arbitrada.
Defende que a quantia se revela excessiva e desproporcional, com potencial para configurar enriquecimento sem causa da parte contrária, e destaca o caráter acessório das astreintes, que devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento integral para cassar a decisão agravada.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Em decisão do Juízo de Direito da Vara Plantonista, o magistrado assim fundamentou sua decisão: [...] No que concerne à tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, diante das novas informações acostadas ao feito, vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
A documentação acostada às fls. 32/40 e 62, bem como o relatório técnico de fls. 67/71, são suficientes para comprovar a necessidade do requerente em submeter-se, com a maior celeridade possível, à cirurgia pleiteada nestes autos.
Há laudo médico emitido em 17/04/2025, devidamente subscrito pela médica assistente, assim como Nota Técnica emitida na mesma data pelo NatJus, o que evidencia a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Por outro lado, o periculum in mora resta caracterizado pela própria natureza do pedido, uma vez que a demora na realização do procedimento solicitado pode acarretar risco de lesão irreversível ou comprometimento definitivo da função visual do requerente, conforme explicitado na documentação médica acostada aos autos.
Na espécie, a demandada autorizou o procedimento e emitiu as guias (fls.36-40), dirigidas a prestador de serviço específico, qual seja, CLINEM CLÍNICA ESPECIALIDADES MÉDICAS LTDA.
Ocorre que, até o momento, o prestador de serviços não agendou o procedimento.
A parte autora apresentou o pedido na CLINEM no dia 11/04/2025 e, decorridos 9 dias, ainda não teve resposta sequer da data do procedimento.
Reitere-se que a situação é de urgência, conforme delineado pelo parecer no NatJus.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA providencie e custeie, no prazo de 48 horas, a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: Vitrectomiaposterior via pars plana; Infusão de perfluocarbono; Endolaser/Endodiatermia; e Implante de silicone intraocular, em favor do requerente. [...] Diante da demora em atender o que foi determinado pelo Juízo, foi proferida nova decisão, agora pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, foi determinado que a ora parte agravada fosse citada para integrar a relação processual, e intimada COM URGÊNCIA na pessoa de seu representante legal, para tomar ciência da decisão e cumprir todos os termos do comando judicial, no prazo de 72 h, sob pena de majoração da multa diária, a qual fixo, desde já, em caso de descumprimento da presente decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00.
Neste juízo de cognição sumária, próprio da análise de pedido de efeito suspensivo, a alegação da agravante de que a mera autorização formal dos procedimentos cirúrgicos seria suficiente para afastar sua responsabilidade não se sustenta.
A obrigação da operadora de saúde não se exaure na simples emissão de guias, mas compreende a garantia de que o beneficiário tenha efetivo acesso ao tratamento médico necessário, especialmente em casos de urgência, como o dos autos, onde há risco de comprometimento definitivo da visão do paciente.
A demora do prestador indicado pela própria operadora em agendar e realizar os procedimentos urgentes, mesmo após a autorização, configura, em princípio, falha na prestação do serviço, apta a justificar a intervenção judicial.
Assim, a probabilidade do direito da parte agravante em ver sua tese recursal acolhida mostra-se, por ora, reduzida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este milita inversamente à pretensão da agravante.
O perigo de dano grave e de difícil reparação é evidente para a parte agravada, que necessita dos procedimentos cirúrgicos com urgência para evitar lesão irreversível à sua função visual, conforme atestado por laudos médicos e parecer técnico.
A manutenção da decisão agravada, neste momento, visa resguardar o bem maior em discussão, qual seja, a saúde e a integridade física do paciente.
No que tange à multa diária fixada, bem como ao limite máximo, sua finalidade é compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial.
A análise de sua eventual excessividade ou desproporcionalidade poderá ser realizada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito do presente agravo.
No entanto, neste exame prefacial, considerando a urgência da medida e a necessidade de assegurar o seu cumprimento efetivo, não se vislumbra manifesta exorbitância que justifique a sua suspensão ou minoração imediata, mormente quando a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, ora guerreada, foi proferida justamente diante da demora no atendimento da determinação inicial do Juízo Plantonista, estabelecendo um novo prazo de 72 horas para o cumprimento.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada pela agravante, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requestado, haja vista a ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
17/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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