TJAL - 0805374-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:59
Encaminhado Pedido de Informações
-
13/06/2025 08:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/06/2025 08:08
Ato Publicado
-
12/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 03:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:54
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 11:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805374-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, e, assistência jurídica a Manoel Jose dos Santos e outro, às fls. 1/6, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003767-50.2014.8.02.0058, indeferiu o pedido da Defensoria Pública, atuante como curadora especial dos executados, para que fosse oficiada à instituição bancária a fim de informar a natureza da conta onde valores foram bloqueados, sob o fundamento de que tal ônus caberia à parte executada (decisão de fls. 123/125).
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que, após o bloqueio de ativos financeiros dos executados, citados por edital, a Defensoria Pública, nomeada curadora especial, requereu informações sobre a natureza da conta para verificar eventual impenhorabilidade, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil.
Alega que a decisão de indeferimento é equivocada, pois o curador especial, de acordo com o art. 72 do Código de Processo Civil, tem o dever de proteger os interesses do representado vulnerável, impugnando todas as questões que possam prejudicá-lo, mesmo sem dispor de elementos concretos sobre a penhorabilidade dos valores, especialmente quando a identificação de ativos financeiros sugere que o executado possui endereço cadastrado na instituição financeira.
Aduz, ainda, que a atuação do curador especial é excepcional e visa garantir a defesa do jurisdicionado em situação de vulnerabilidade processual, sendo inviável atribuir-lhe o ônus de obter informações que são sigilosas e acessíveis apenas ao Poder Judiciário, como os detalhes da conta bancária bloqueada via SisbaJud.
Argumenta que a manutenção do indeferimento contraria o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e os princípios da celeridade e eficiência, e que a Defensoria Pública não possui acesso ao sistema SisbaJud ou prerrogativa para solicitar diretamente tais informações bancárias.
Aponta também que a ausência de especificação do tipo de conta na consulta SisbaJud levanta a possibilidade de se tratar de conta poupança, cujos valores podem ser impenhoráveis até o limite legal.
Menciona que o Tribunal de Justiça de Alagoas já reformou decisões semelhantes em casos análogos e argumenta pela necessidade de tutela de urgência recursal, dada a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
Dessa forma, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o envio de ofício à instituição financeira para que informe a natureza da conta bancária onde estão depositados os ativos bloqueados, bem como a antecipação da tutela recursal para impedir a transferência da quantia bloqueada para a parte exequente.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A Agravante não juntou comprovação de pagamento do preparo, porém requereu os benefícios da justiça gratuita.
Cabe, portanto, primeiramente analisar e decidir sobre tal pedido.
O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal brasileira (art. 5º, LXXIV), que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seus artigos 98 a 102, regulamenta a gratuidade da justiça, que pode ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A Defensoria Pública exerce a função de curadora especial nos casos previstos em lei, como em favor do réu revel citado por edital ou com hora certa (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Essa atuação visa garantir o contraditório e a ampla defesa a quem não pôde, efetivamente, tomar conhecimento do processo ou se defender.
Em execuções fiscais, a nomeação de curador especial ao executado revel citado fictamente é inclusive objeto da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe confere legitimidade para apresentar embargos.
Em regra, para a pessoa natural, a alegação de insuficiência firmada pelo próprio requerente ou por seu advogado com poderes específicos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Quanto ao réu revel, a situação se torna mais complexa quando a Defensoria Pública atua como curadora especial.
O STJ possui entendimentos que variam sobre a presunção de hipossuficiência nesses casos.
Algumas decisões apontam que não é possível a concessão automática da justiça gratuita ao réu revel defendido por curador especial (mesmo que seja a Defensoria Pública), pois o curador não teria condições de conhecer ou comprovar a situação econômica do réu ausente, e a citação ficta não permite presumir a miserabilidade.
Por outro lado, há julgados do STJ que dispensam o preparo recursal quando a Defensoria Pública atua como curadora especial, entendendo que a exigência representaria um obstáculo ao exercício de seu múnus público e ao princípio da ampla defesa.
A Corte Especial do STJ, em 2018, no julgamento do EAREsp 978.895/SP, pacificou o entendimento de que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensada do recolhimento de preparo recursal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2.
Embargos de divergência providos.(EAREsp 978.895/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019) No caso sob análise, verifica-se que se trata de réu revel, citado fictamente, e sem elementos nos autos que indiquem sua capacidade financeira.
O art. 91 do CPC/2015 estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido, o que reforça a ideia de viabilizar a atuação da instituição mesmo sem o pagamento prévio das custas pelo assistido.
Assim, entendo que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, conforme requerido pela Defensoria Pública.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao indeferir o pedido da Defensoria Pública para que fosse oficiada à instituição bancária a fim de informar a natureza da conta onde valores foram bloqueados: [...] Indefiro o pedido de fls. 107/108, pois, mesmo passados anos do bloqueio, a parte executada não compareceu nos autos, o que significa que os referidos valores bloqueados não possuem caráter impenhorável e a conta bancária não é salarial, além de que o ônus da demonstração de impenhorabilidade recai sobre a parte executada e seu curador especial.
Ainda, tenho que diligências para perquirir o endereço do executado ou a natureza da conta bancária onde se encontram depositados os ativos encontrados em nome do executado são protelatórias e somente atrasariam ainda mais o processo, distanciando-se, pois, dos princípios da efetividade e celeridade processual, bem como da satisfação do crédito.
Ressalte-se que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir demonstra: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BUSCANDO O FORNECIMENTO DE DADOS DETALHADOS SOBRE A NATUREZA DAS CONTAS OBJETO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) [...] Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em determinar se incumbe ao juízo, a pedido da Defensoria Pública atuando como curadora especial de executados revéis citados por edital, oficiar à instituição financeira para obter informações sobre a natureza da conta bancária onde valores foram bloqueados via SisbaJud, a fim de averiguar eventual impenhorabilidade.
A decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento de que tal ônus caberia à parte executada ou ao seu curador especial, e que a inércia dos executados por longo período indicaria a penhorabilidade dos valores, citando, para tanto, o AgInt no REsp n. 2.020.869/SP.
Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a situação requer uma análise ponderada, especialmente considerando a atuação da Defensoria Pública como curadora especial.
A probabilidade do direito invocado pela agravante afigura-se presente.
O art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital.
A Súmula 196 do STJ, por sua vez, preconiza que "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".
A função do curador especial é zelar pelos interesses do curatelado, promovendo todos os atos de defesa cabíveis.
Nesse mister, a verificação da natureza dos valores bloqueados é crucial para aferir a eventual incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, como, por exemplo, valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (inciso X) ou quantias recebidas a título de salário (inciso IV). É cediço que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade, em regra, recai sobre o executado.
Contudo, quando se trata de executado revel citado por edital, e representado por curador especial (Defensoria Pública), a obtenção de tais informações torna-se sobremaneira dificultada, senão impossível, para o curador.
A Defensoria Pública não possui acesso direto a informações bancárias sigilosas dos assistidos, tampouco pode exigi-las diretamente das instituições financeiras.
Tal prerrogativa de quebra de sigilo, para fins processuais, é do Poder Judiciário.
O precedente do STJ citado na decisão agravada (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP), embora relevante, merece ser contextualizado.
O referido julgado trata da inércia do executado.
No caso em tela, a Defensoria Pública, na função de curadora especial, não está inerte; ao contrário, busca ativamente informações para exercer sua função constitucional e legal de defesa do executado vulnerável.
A "inércia" é do executado ausente, e é justamente para suprir os efeitos dessa ausência que a figura do curador especial existe.
Imputar ao curador especial o ônus de provar a natureza da conta sem lhe franquear os meios para tanto esvaziaria, em grande medida, o exercício da curatela e, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 978.895/SP, dispensou a Defensoria Pública, como curadora especial, do recolhimento de preparo, justamente para não obstaculizar o exercício de seu múnus.
Tal entendimento, embora referente a pressuposto recursal, sinaliza a importância de se garantir os meios para a efetiva atuação da curadoria especial.
Ademais, o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, conclama todos os sujeitos do processo a colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O acesso à informação sobre a natureza da conta bloqueada, via ofício judicial, é medida que se alinha a esse princípio, permitindo a correta aplicação do direito no que tange à penhorabilidade de bens.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostram evidentes.
Caso os valores bloqueados sejam, de fato, impenhoráveis (e.g., única reserva em poupança, verba salarial), a sua liberação em favor do exequente causaria prejuízo de difícil reparação ao executado, privando-o de recursos essenciais à sua subsistência ou de sua família.
A manutenção do bloqueio e a eventual conversão em renda sem a prévia verificação da natureza da conta podem gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, a medida postulada é reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois, caso se constate que os valores são penhoráveis, a execução prosseguirá normalmente com a satisfação do crédito do exequente.
Ante o exposto, CONCEDO à Agravante os benefícios da justiça gratuita em relação ao preparo e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para determinar que o Juízo de primeiro grau expeça ofício à instituição financeira depositária dos valores bloqueados em nome dos executados Manoel Jose dos Santos e outro, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0003767-50.2014.8.02.0058, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a natureza da(s) conta(s) bancária(s) onde ocorreram os bloqueios (se conta corrente, poupança, investimento, salário etc.), bem como para determinar a suspensão de qualquer ato de levantamento ou transferência dos referidos valores pela parte exequente até a vinda de tais informações e ulterior deliberação judicial.
DETERMINO, ainda, que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
17/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805416-11.2025.8.02.0000
Aldineide Teles da Silva
Luciene dos Santos da Graca
Advogado: Williams de Aciole e Silva Bezerra de ME...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 11:05
Processo nº 0805411-86.2025.8.02.0000
V.fernandes Comercio de Combustiveis Ltd...
Super Sorte Servicos Lotericos LTDA - ME
Advogado: Venildes Araldi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 09:50
Processo nº 0805401-42.2025.8.02.0000
Edson da Silva Moreira
Braskem S.A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 20:50
Processo nº 0805397-05.2025.8.02.0000
Arthur de Melo Marques
Estado de Alagoas
Advogado: Thaynara Torres Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 18:05
Processo nº 0805396-20.2025.8.02.0000
Rn Comercio Varejista S/A (Ricardo Eletr...
Maria Lucia Tenorio de Albuquerque
Advogado: Giovanna Michelleto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 18:05