TJAL - 0805356-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805356-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805356-38.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Defensoria Pública do Estado de Alagoas e como parte recorrida Estado de Alagoas, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
TEMA 1.234 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO (MESTINON 60MG - PIRIDOSTIGMINA) EM VALOR LIMITADO AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG), FIXANDO MULTA À FARMÁCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL, ESTABELECEU QUE SOB NENHUMA HIPÓTESE PODERÁ HAVER PAGAMENTO JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO TETO DO PMVG, DEVENDO SER OPERACIONALIZADO JUNTO AO FABRICANTE OU DISTRIBUIDOR. 4.
O ESTADO DE ALAGOAS POSSUI A PRERROGATIVA DE ADQUIRIR MEDICAMENTOS PELO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG), CONFORME RESOLUÇÃO Nº 03/2011 DA CMED, QUE ESTABELECE DESCONTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO NAS VENDAS DESTINADAS AOS ENTES PÚBLICOS. 5.
OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO OBSERVARAM O PMVG, JUSTIFICANDO A LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO AO VALOR PELO QUAL O ESTADO PODERIA LEGITIMAMENTE ADQUIRIR O MEDICAMENTO, VALOR QUE DEVE SER OBSERVANDO PELA FARMÁCIA QUANDO DA AQUISIÇÃO PELO PARTICULAR. 6.
A APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA CONTRA TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER AFASTADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 537 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, O BLOQUEIO DE VALORES DEVE OBSERVAR O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG), CONFORME ESTABELECIDO PELO STF NO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL, SENDO VEDADO PAGAMENTO JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR A ESTE TETO." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AFASTADA, DE OFÍCIO, A MULTA APLICADA CONTRA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Ester Ribeiro - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
22/08/2025 10:42
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805356-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maria Ester Ribeiro - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
12/08/2025 13:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:21
Ciente
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 03:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:54
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805356-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS em defesa dos interesses de MARIA ESTER RIBEIRO contra a decisão (fls. 86/89 processo de origem) proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, distribuídos sob o nº 0717460-85.2024.8.02.0001/00002, decisão que deferiu parcialmente o pedido de bloqueio judicial de valor menor que o necessário para compra do medicamento.
Inicialmente requer a Agravante a manutenção em seu favor dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma como preveem os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração já juntada nos autos..
Afirma que estando representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas é dispensada da comprovação do respectivo preparo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 c/c art. 1.007, §1º, ambos do CPC.
Defende, em síntese, que a decisão combatida merece ser reformada, pois desarrazoada, haja vista que é pessoa idosa, tendo a tutela de urgência deferida para fins de fornecimento da medicação prescrita para suas patologias.
Assevera que o processo foi sentenciado, parcialmente procedente, determinando o fornecimento da medicação pelo prazo de apenas 01 (um) ano, e, contra a sentença, foi interposta Apelação, julgada pelo Colegiado, dando parcial provimento ao recurso, determinando o fornecimento da medicação por tempo indeterminado.
Explica que, após reiterados descumprimentos pelo Ente Estadual quanto ao fornecimento das medicações, no curso do cumprimento de sentença, houve o fornecimento à parte assistida apenas do medicamento FORXIGA(DAPAGLIFLOZINA), o que resultou no pedido de bloqueio de valores para fins de aquisição da medicação APIXABANA, porém na decisão recorrida, o juízo deferiu o sequestro de verbas com a aplicação do índice PMVG, resultando no valor total de R$ 1.166,76 (mil cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) valor esse insuficiente para a compra da medicação, bem como oportunizou mais uma vez ao réu a possibilidade de fornecimento da medicação estabelecendo diligencias a serem cumpridas pela SEFAS e SESAU.
Aduz que o cumprimento de sentença foi iniciado em 04.01.2025 e até o presente momento a o descumprimento continua quanto ao medicamento APIXABANA, já somando mais de 4 meses de espera, o que resulta em grandes consequências, uma vez que a patologia poderá evoluir com o agravamento do seu quadro.
Esclarece que, conforme regulamentado pela Resolução CMED nº 3 de 2 de março de 20111, a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) é ajustado às compras realizadas por Entes Públicos e, como pessoa física, que não consegue solicitar orçamentos com base PMVG.
Argumenta que há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a aplicação desse índice PMVG não se mostra adequada quando a aquisição do medicamento ou insumo ocorre por particular, mesmo nos casos em que há sequestro de verbas públicas em razão do descumprimento de ordem judicial, como ocorre na presente demanda.
Evidencia que a aplicação da multa fixada na decisão foi feita de forma indiscriminada, sem observar que a farmácia não é parte do processo, sem verificar qual o preço de custo da medicação, quando deveria comunicar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED para que adotasse as providencias cabíveis.
Ao final, requer que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, reformando a decisão recorrida para que seja concedido bloqueio de recursos da conta corrente da parte agravada, no valor de R$ 3.568,56 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor do medicamento APIXABANA por 6 (seis) meses, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos.
Subsidiariamente, caso entenda pela concessão de novo prazo para o réu cumprir de forma administrativa, que ao menos estabeleça o dia final para tanto e determine que, esgotado o prazo, seja realizado o bloqueio sem limitação do valor ao PMVG, concedendo o bloqueio de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 3.568,56 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
No mérito, pugna que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão combatida nos termos do pedido de tutela recursal.
E mais, busca a gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil, visto ser interposto de decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau, benesse que se estende a esta instância recursal.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, NÃO vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do pedido de tutela antecipada recursal.
Justifico.
O bloqueio de valores foi requerido, fls. 76, em sede de cumprimento provisório de sentença, ante o cumprimento pelo Estado de Alagoas de fornecimento de apenas uma das medicações reconhecidas judicialmente como dever do Ente Público.
Ocorre que a decisão recorrida entendeu por determinar o bloqueio a menor, com base no PMVG, sob estes argumentos: [...] 7 Em todos os orçamentos anexados pela exequente, nenhum dos valores atende ao limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) definido pela CMED, como se vê em consulta aos preços por meio do linkhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/preços. 8 Nessa linha, em relação ao fármaco apixabana 2,5 mg (caixa com 60 comprimidos), verifica-se que no orçamento de menor valor (fl. 06), o medicamento custa R$ 297,38 (duzentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), ao passo que o Preço Máximo de Venda ao Governo é de R$ 97,23(noventa e sete reais e vinte e três centavos). 9 Assim, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 1.166,76 (mil cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), em favor da Farmácia Pague Menos, para que forneça a medicação apixabana 2,5 mg (eliquis) 12 (doze) caixas em benefício de Maria Éster Ribeiro, para o período de 06 (seis) meses, conforme orientação médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo. 10 Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta do medicamento junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos. 11 Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública. 12 Desse modo, determino a intimação da Secretária da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails"[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do medicamento, de R$1.166,76 (mil cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do fármaco. 13 Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça a medicação diretamente à exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do medicamento junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fl.06). 14 Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado oimediato bloqueio do valor do medicamento na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 06. 15 Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do medicamento, aplicado o PMVG. 16 Após, oficie-se a Farmácia Pague Menos para que forneça o medicamento pleiteado, com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo, sob pena de multa mensal referente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 06 (seis) meses, qual seja, R$ 2.401,80 (dois mil quatrocentos e um reais e oitenta centavos), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 17 Registre-se que a farmácia deverá cumprir a obrigação, sob penadas cominações legais e emitir a nota fiscal em nome do Estado de Alagoas, haja vista que é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiário apenas para fins de controle administrativo.18 A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.19 Cumpra-se [...] Nessa senda, inconteste que o Estado de Alagoas tem a possibilidade de adquirir o insumo determinado judicialmente a preço mais acessível, conforme determina a Resolução nº 03, de 2 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, a qual Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG..
Veja-se dispositivo: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. §2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. §3º O CAP será aplicado sobre o PF Assim, as empresas fornecedoras deverão fazer incidir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP sempre que dispensarem insumos destinados aos entes públicos.
No caso em análise, os orçamentos apresentados pela parte agravante não estavam em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, a fim de que o bloqueio seja efetuado no valor pelo qual o Estado de Alagoas poderia adquirir o insumo, valor ao qual se submetem às vendas aos Entes Estatais.
Ressalte-se que nos autos do Recurso Extraordinário 1366243RG (Tema 1.234 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim decidiu em relação ao custeio de medicamentos: [...] III Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. [...] Com isso, a decisão recorrida foi acertada, no momento em que apenas limitou o bloqueio ao PMVG e determinou que fosse oficiada à Farmácia do Trabalhador Pague Menos MCZ para que forneça o medicamento pleiteado, observando tal preço.
Sobre o tema, esse é posicionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM AGRAVADO QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE JUNTASSE AOS AUTOS 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS DO(S) FÁRMACO(S) PERSEGUIDO(S), VÁLIDOS E ATUALIZADOS, COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E VALOR(ES) LIMITADO(S) AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
VINCULAÇÃO AOS ESTRITOS TERMOS DO TEMA Nº 1234, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INFORMAÇÃO QUE PODE SER FACILMENTE OBTIDA PELA PARTE.
COMANDO JURISDICIONAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0812271-40.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES À INTIMAÇÃO DA EMPRESA QUE APRESENTOU MENOR VALOR PARA O MEDICAMENTO, PARA QUE APRESENTASSE ORÇAMENTO COMPATÍVEL AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DAS DEMANDAS NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DO STF.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTE A INÉRCIA ESTATAL.
POSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO DA MEDIDA À APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO POR PARTE DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE SUBMISSÃO À TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0801561-92.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/07/2023; Data de registro: 11/07/2023) (Original sem grifos) Em relação ao pedido subsidiário de que em caso de manutenção da concessão de novo prazo para o réu cumprir de forma administrativa a determinação judicial, que se estabeleça o dia final para tanto e determine que, esgotado o prazo, seja realizado o bloqueio sem limitação do valor ao PMVG, concedendo o bloqueio de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 3.568,56 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Sobre esse ponto, a decisão recorrida assim determinou: [...] 10 Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta do medicamento junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos. 11 Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública. 12 Desse modo, determino a intimação da Secretária da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails"[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do medicamento, de R$1.166,76 (mil cento e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do fármaco. 13 Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça a medicação diretamente à exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do medicamento junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fl.06). [...] (Original sem grifos) Assim, não há que se falar em limitação do prazo para o Estado de Alagoas cumprir a determinação judicial, já que estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias, o qual, a meu sentir, não denota prejuízo à parte assistida, prazo que, inclusive, já expirou, nos termos da Certidão de fls. 96, cabendo a parte agravante provocar o juízo de primeiro grau para efetivar o bloqueio, como já determinado.
Com isso, não configurada, por ora, a probabilidade do direito da Agravante, resta desnecessária a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
Por outro lado, com relação à multa imposta em caso de descumprimento, entendo que se revela razoável impô-la, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do que preceitua os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Original sem grifos) A multa por descumprimento foi assim fixada na decisão recorrida: [...] 16 Após, oficie-se a Farmácia Pague Menos para que forneça o medicamento pleiteado, com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo, sob pena de multa mensal referente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 06 (seis) meses, qual seja, R$ 2.401,80 (dois mil quatrocentos e um reais e oitenta centavos), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] (Original sem grifos) A parte agravante pretende afastar a multa fixada na defesa de interesse de terceiro, o que não é possível.
Por outro lado, o § 1º, do art. 537 do CPC estabelece a possibilidade de sua exclusão de ofício.
Veja-se: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
Assim, entendo justo afastar a multa coercitiva que atinge terceiro que não integra a relação processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, mas, de ofício, afasto a aplicação de multa em caso de descumprimento em desfavor Farmácia Pague Menos.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maria Ester Ribeiro - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
17/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 13:27
Distribuído por dependência
-
15/05/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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