TJAL - 0701349-21.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0701349-21.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jenesio Manoel da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0701349-21.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jenesio Manoel da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e §2º, e art. 485, I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prática de litigância predatória e da ausência do interesse de agir.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora concedo.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
21/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0701349-21.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jenesio Manoel da Silva - À luz do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: Comparecer, presencialmente, a este Juízo, munida de documento de identidade com foto, a fim de ratificar o mandato, oportunidade em que deverá esclarecer se conhece o patrono indicado na inicial, com qual ação pretendia ingressar, contra qual instituição financeira, bem como esclarecer se foi a parte quem procurou os serviços do advogado ou foi abordada por alguém (itens 2 e 9 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Comprovar a adoção de prévia tentativa de resolução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Caso a provocação se dê por meio de advogado, este deverá comprovar que apresentou procuração para tanto (item 18 do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Considerando o pedido de reconhecimento de nulidade contratual, deverá especificar em qual hipótese de vício de vontade prevista no artigo 171 do Código Civil se fundamenta seu pleito (item 5 do anexo A da Nota Técnica 2/2023 do CIJE/TJAL); Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o empréstimo foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando, ainda, se o valor foi gasto (item 2 do Anexo B da Recomendação159/2024 do CNJ); caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do Cartório.
Justificar a existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada (item 8 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual se encontra registrado o comprovante de residência juntado aos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante.
O desatendimento destes comandos dará ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a juntada de fotografias, mídias audiovisuais ou declarações de próprio punho não será suficiente para suprir a necessidade da intimação.
Além disso, ainda que resida em outro Município, a parte autora deverá cumprir a diligência pessoalmente, uma vez que optou por ajuizar a ação nesta Comarca.
I.
Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos na fila "Ato Inicial" II.
Escoado o prazo, caso a parte autora permaneça inerte, venham os autos conclusos para sentença.
III.
Determino, ainda, que a Secretaria certifique se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
IV.
Cumpra-se -
15/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:13
Decisão Proferida
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13/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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