TJAL - 0701140-23.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:35
Transitado em Julgado
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09/06/2025 09:39
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0701140-23.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ana Carolina Ferreira Matos - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANA CAROLINA FERREIRA MATOS em face de EDSON SILVA GOMES, objetivando o ressarcimento de valores pagos em razão de quebra de contrato de locação, bem como a reparação por danos morais.
A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão de intimação por meio de aplicativo de mensagens constante nos autos (fl. 35), mas não apresentou defesa nem compareceu à audiência designada, conforme termo de assentada de fl. 37.
Assim, aplica-se a revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora arcou com R$ 1.500,00 referentes à parte do réu na multa pela rescisão contratual do contrato de locação firmado entre os moradores do imóvel.
Além disso, há comprovação documental de que tal quantia foi enviada via PIX realizado por meio de cartão de crédito, resultando em um acréscimo de R$ 167,30, totalizando R$ 1.667,30 de despesa suportada pela autora.
Resta evidenciado o dever de indenizar, diante do descumprimento da obrigação assumida verbalmente pelo réu e da ausência de reembolso da quantia paga pela autora.
Quanto ao dano moral, o contexto demonstra que a demandante, jovem estudante recém-transferida de estado, sofreu abalo relevante ao ter de assumir dívida que não lhe competia, inclusive mediante operação de crédito pessoal, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade.
Considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 1.500,00, valor condizente com o princípio da razoabilidade e com a finalidade pedagógica da medida.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANA CAROLINA FERREIRA MATOS para: a) condenar o réu EDSON SILVA GOMES ao pagamento de R$ 1.667,30 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso (23/04/2024) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2024 12:22:49, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 11:57
Despacho de Mero Expediente
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16/09/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:25
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 13:02
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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