TJAL - 0701543-14.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
31/05/2025 14:57
Expedição de Carta.
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31/05/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
31/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
21/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
19/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:47
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL), WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) Processo 0701543-14.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Rivaldo de Melo Silva - Réu: Condomínio Bosque das Ubaias, Rogerio Henrique dos Santos Gomes - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Anderson Rivaldo de Melo Silva para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Ao passo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do débito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito - 
                                            
13/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
10/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2024 11:13:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2024 15:10
Juntada de Mandado
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24/02/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/12/2023 07:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/12/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2023 08:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/12/2023 08:30:09, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/10/2023 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
26/10/2023 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
26/10/2023 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
22/09/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/09/2023 08:28
Expedição de Carta.
 - 
                                            
22/09/2023 08:27
Expedição de Carta.
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22/09/2023 08:24
Expedição de Carta.
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22/09/2023 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
22/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/09/2023 11:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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