TJAL - 0805299-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:55
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:11
Intimação / Citação à PGE
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805299-20.2025.8.02.0000 - Petição Cível - Maceió - Requerente: Estado de Alagoas - Requerido: Braskem S.a - 'DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de petição protocolada pelo Estado de Alagoas, objetivando o deferimento de tutela recursal cautelar de urgência, no intuito de sustar o cumprimento do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte e ainda não transitado em julgado, nos autos dos embargos de declaração de n.º 0800107-37.2023.8.02.9002/50001, cujo teor declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem, ao passo em que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão apontada na decisão monocrática de fls. 805/809; b) DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nº 0800107-37.2023.8.02.9002, com base no art. 932, V, ''a'', do CPC (aplicado após a integração pela via dos embargos), para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Estado de Alagoas para processar e julgar a Ação de Indenização nº 0708080-72.2023.8.02.0001. c) Determinar a remessa imediata dos autos da referida ação originária à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Alagoas, para que lá prossiga o seu trâmite, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC" (sic, fl. 78 dos autos de n.º 0800107-37.2023.8.02.9002/50001, negrito no original).
Em sua petição (fls. 1/8), o Estado de Alagoas alegou que "Os autos nº 0708080-72.2023.8.02.0001 constituem ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada pelo Estado de Alagoas em face da Braskem S.A pelo dano por ela causado a partir da inadequada extração de sal-gema e consequente subsidência do solo" (sic, fl. 1).
Defendeu que "No processo foi deferida medida liminar antecipatória, a fim de garantir o resultado útil do processo, que foi objeto de agravo de instrumento interposto pela empresa, sob o nº 0800107-37.2023.8.02.9002, distribuído em 21 de abril de 2023 à 2ª Câmara Cível" (sic, fl. 1).
Seguiu narrando que "Antes do julgamento do agravo interposto, em 10 de outubro de 2023, o feito foi julgado procedente em primeiro grau da 16ª Vara Cível, tendo a sentença reconhecido o dever de a empresa indenizar o Estado de Alagoas pelos bens imóveis e pelas obras públicas realizadas nos locais afetados pela subsidência, bem como pela perda de arrecadação tributária" (sic, fl. 1).
Pontuou, ainda, que "Com a superveniência da sentença de mérito, em 7 de novembro de 2023, por decisão monocrática da Desembargadora Relatora, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento da perda superveniente do seu objeto, decisão essa que foi, por sua vez, objeto de embargos de declaração, também inter-postos pela Braskem, em 14 de novembro de 2023" (sic, fl. 2).
Enfatizou que "antes de apreciar a apelação - recurso dotado de ampla devolutividade e adequado à discussão sobre competência - a 2ª Câmara Cível em julgamento realizado em 22/04/2025, apreciou embargos de declaração opostos em face daquela decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, tendo reconhecido a incompetência da Justiça Estadual e determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, decisão essa tomada fora do contexto da apelação, que seria o meio processual próprio para exame da matéria" (sic, fl. 2, negrito no original).
Informou que "Contra esse acórdão (proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento), foram opostos embargos de declaração pelo Estado de Alagoas, ainda pendentes de julgamento" (sic, fl. 2, negrito no original).
Acrescentou que "antes mesmo de ser oportunizado ao Estado de Alagoas a interposição do agravo interno em face da decisão monocrática proferida na apelação, de maneira extremamente açodada, no dia 8 de maio de 2025, a Secretaria da 2ª Câmara Cível equivocadamente remeteu os autos ao juízo de primeiro grau (16ª Vara Cível), sem aguardar o regular trâmite dos embargos de declaração interpostos pelo Estado no agravo de instrumento.
Isso foi feito antes mesmo da intimação do Estado de Alagoas da decisão monocrática proferida nos autos da apelação, ou seja, sem que tenha iniciado o prazo para a interposição do agravo interno em face da decisão monocrática proferida na apelação" (sic, fl. 2).
Destacou que o "ato administrativo da Secretaria da 2ª Câmara Cível remeteu os autos à 16 Vara Cível, onde sucessivamente Analista Judiciário, também integrante da Secretaria da 2ª Câmara Cível, solicitou o imediato cumprimento da decisão monocrática para remessa dos autos à Justiça Federal" (sic, fl. 3).
Asseverou também que "o recurso de agravo interno não pode ser interposto nem distribuído ao Desembargador Relator, que proferiu a decisão monocrática impugnada, pois os autos se encontram na primeira instância" (sic, fl. 4).
Quanto à competência para apreciar a presente petição, obtemperou que "enquanto não houver a distribuição do recurso, e exatamente para garantir que essa distribuição e a apreciação do recurso ocorram, o pedido de urgência formulado nessa petição deve ser apreciado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Essa competência tem fundamento não apenas no dispositivo regimental citado, mas também no Poder Geral de Cautela que lhe foi atribuído pelo sistema processual, concretizado pelo art. 1.029, §5º, III, do CPC, que pode ser aplicado por analogia ao presente caso.
Apesar de o regimento interno viabilizar a apreciação de qualquer pedido de urgência pela Presidência se o cenário descrito se configurar, destaca-se que neste caso a natureza do pedido afasta qualquer elucubração quanto a usurpação de competência: o Estado não pleiteia que se aprecie o mérito do agravo interno, apenas que os autos sejam mantidos na Justiça Estadual para que o agravo interno possa ser julgado" (sic, fl. 4).
Salientou que "não se pretende combater os efeitos de ato jurisdicional, mas exclusivamente sustar os atos cartorários praticados pela Secretaria da 2ª Câmara Cível que, de modo açodado, resultaram na baixa dos autos e que podem culminar na remessa prematura dos autos à Justiça Federal" (sic, fl. 5, negrito no original).
Ressaltou que "a cronologia dos atos praticados evidencia a grave violação ao devido processo legal aqui combatida.
A intimação do Estado de Alagoas sobre a decisão monocrática foi apenas encaminhada ao Portal Eletrônico em 07/05/2025.
No entanto, já no dia seguinte, 08/05/2025, os autos foram irregularmente remetidos ao Juízo de 1º Grau, antes mesmo do Estado ser formalmente intimado do acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual" (sic, fl. 5).
Continuou relatando que "No dia útil seguinte à chegada do processo na 16ª Vara Cível da Capital, foi juntado aos autos ofício expedido por Analista Judiciário integrante da Secretaria da 2ª Câmara Cível, solicitando o imediato cumprimento da decisão monocrática para remessa dos autos à Justiça Federal" (sic, fl. 5).
Então, formulou os seguintes pedidos: "O Estado de Alagoas requer: I.
A concessão de tutela recursal cautelar de urgência para sustar os atos Cartorários da 2ª Câmara Cível que resultaram na baixa dos autos à 16ª Vara Cível, para que os autos nº 0708080-72.2023.8.02.0001 permaneçam no Tribunal de Justiça até que seja interposto e julgado agravo interno em face da decisão monocrática que declinou da competência e determinou a imediata remessa dos autos à Justiça Federal; II.
A comunicação imediata à 16ª Vara Cível para encaminhar imediatamente os autos nº 0708080-72.2023.8.02.0001 à 2ª Câmara Cível, onde esses devem aguardar o decurso do prazo de interposição de agravo interno pelo Estado de Alagoas" (sic, fl. 7).
Com a proemial, vieram os documentos de fls. 9/78. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém destacar que a competência desta Presidência para apreciar o presente pedido encontra respaldo no art. 52, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Vejamos: Art. 52.
Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e na legislação infraconstitucional de regência, especialmente no Código de Organização Judiciária de Alagoas, são atribuições do(a) Presidente(a) do Tribunal de Justiça: [...] XII - compete, ainda, ao(à) Presidente(a) do Tribunal de Justiça: [...] i) decidir os pedidos de urgência em ações e recursos ainda não distribuídos, inclusive nas hipóteses de dúvida suscitada pelo órgão de Distribuição no Tribunal de Justiça, e nos feitos já distribuídos.
No caso em comento, coube ao postulante requerer a antecipação da tutela recursal nos moldes do aludido dispositivo regimental, diante da impossibilidade de peticionamento nos autos de origem em razão da baixa do recurso ao 1º grau.
Pois bem.
Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados).
Dessa maneira, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá ocasionar prejuízo iminente à parte, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a parte recorrente é detentora do direito alegado.
Feitas tais considerações, tem-se que, no caso dos autos, pretende o peticionante a obtenção de tutela de urgência consistente em medida cautelar, a qual tem previsão legal no art. 301 do CPC, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Com efeito, é possível que a parte requeira a medida cautelar, desde que haja preocupação plausível do risco de não obter o direito ao final da demanda.
Assim, para o deferimento do pedido é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos de origem, constato que o Estado de Alagoas ingressou com "ação de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes com pedido de tutela provisória de urgência" face da Braskem S.A., requerendo, liminarmente, o bloqueio do montante de R$ 1.083.620.076,37 (um bilhão, oitenta e três milhões, seiscentos e vinte mil, setenta e seis reais e trinta e sete centavos), a fim de que fosse garantido o resultado útil do processo.
Após a formação do contraditório, o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Estadual deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: "Diante do exposto, rejeito as preliminares de incompetência do Juízo, de inépcia da inicial, de conexão com ações tramitantes na justiça federal, e defiro o pedido de tutela de urgência, no sentido de bloquear o montante de R$ 1.083.620.076,37 (um bilhão, oitenta e três milhões, seiscentos e vinte mil, setenta e seis reais e trinta e sete centavos) das contas bancárias da parte Ré, para garantir o pagamento das indenizações relativas aos danos patrimoniais materiais e imateriais sofridos pela Administração Pública Estadual, via SISBAJUD" (sic, fl. 2.022 dos autos de origem, negrito no original).
Em face do aludido decisum, a Braskem S.A., interpôs o agravo de instrumento sob n.º 0800107-37.2023.8.02.9002, distribuído em sede de plantão ao então Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, que concedeu o efeito suspensivo requerido, sustando os efeitos da decisão objurgada, até o julgamento pelo órgão colegiado.
Contudo, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença nos autos de origem (fls. 3.156/3.203), julgando procedentes os pedidos do ente estatal.
Vejamos: "Diante do exposto, rejeito as preliminares de incompetência do Juízo, de inépcia da inicial, e de conexão com ações tramitantes na justiça federal, e julgo procedentes os pedidos da inicial, para condenar a BRASKEM a indenizar o Estado de Alagoas pelos bens imóveis e pelas obras públicas realizadas, mesmo em imóveis que não sejam de propriedade do Estado de Alagoas, localizados nos bairros afetados pela subsidência e com evacuação forçada da população, quanto a todos os equipamentos públicos existentes na mesma área, bem como ao pagamento da perda de arrecadação tributária na forma requerida, cujos valores serão apurados por perícia em liquidação de sentença, observada a responsabilidade do Estado de Alagoas na indicação dos bens afetados a serem indenizados e na responsabilidade da BRASKEM pelo pagamento das perícias a serem realizadas.
Condeno a Braskem ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, nos menores percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, observado, quanto ao valor do salário mínimo, o equivalente na data da publicação desta sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição" (sic, fl. 3.202/3.203 dos autos de origem, negrito no original).
Em razão disso, a outrora Relatora do recurso, preclara Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, julgou prejudicado o agravo de instrumento, conforme se depreende da decisão de fls. 805/809 dos autos de n.º 0800107-37.2023.8.02.9002.
Da mencionada decisão, tanto a Braskem S.A., quanto o Estado de Alagoas opuseram embargados de declaração (sequenciais 50001 e 50002, respectivamente).
No entanto, apenas os aclaratórios da Braskem foram acolhidos, com efeitos infrigentes, tendo em vista que o novo Relator, ilustre Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, entendeu pela incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, razão pela qual determinou a "remessa imediata" dos autos à Justiça Federal.
Outrossim, julgou prejudicado os embargos de declaração opostos pelo Estado de Alagoas (sequencial 50002).
Nesse interim, a Braskem S.A. já havia interposto recurso de apelação em face da sentença de fls. 3.156/3.203 (processo n.º 0708080-72.2023.8.02.0001), distribuída por prevenção ao preclaro Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, que proferiu decisão naqueles autos declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ocorre que, antes mesmo do decurso do prazo recursal, ambos os recursos, a dizer, a apelação e o agravo de instrumento, foram baixados e arquivados, respectivamente, oficiando-se o Juízo de primeiro grau acerca das decisões de declínio de competência.
E mais, em providência completamente atípica, o servidor da 2ª Câmara Cível, encaminhou ofício ao servidor da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, requerendo o imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos 0800107-37.2023.8.02.9002/50001, providenciando a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme se depreende do documento de fl. 3.442 dos autos de origem.
Conforme salientou o peticionante, ainda existe embargos de declaração pendente de julgamento nos autos do agravo de instrumento (sequencial 50003) e não decorreu o prazo para interposição de recurso em face da decisão monocrática proferida nos autos da apelação de n.º 0708080-72.2023.8.02.0001.
Diante desse cenário, entendo que assiste razão ao ente estatal em alegar que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da impossibilidade de recorrer das decisões que declinaram da competência.
Assim, tenho que há probabilidade do direito no que diz respeito à inobservância às regras processuais, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que a manutenção da decisão pode trazer sérios prejuízos ao Estado de Alagoas.
No ponto, ressalto que as secretarias das câmaras desta Corte de Justiça devem observar os prazos recursais, mormente os dos entes públicos em razão de suas especificidades, antes do cumprimento das decisões judiciais.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL CAUTELAR, sobrestando a remessa dos autos à Justiça Federal, ao menos até o trânsito em julgado dos recursos.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, com urgência, cientificando-lhe acerca do teor desta decisão, para fins de devolução incontinenti dos autos da apelação de n.º 0708080-72.2023.8.02.0001, à secretaria da 2ª Câmara Cível desta Corte, possibilitando assim a interposição de eventual recurso ou o trânsito em julgado.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Secretaria da 2ª Câmara Cível, para fins de ciência e cumprimento.
Cientifique-se à douta Procuradoria-Geral da Justiça, assim como a Braskem S.A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 177466/MG) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
14/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:53
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 18:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 18:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:56
Distribuído por competência exclusiva
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14/05/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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