TJAL - 0709355-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIJANE JOSINA MONTEIRO BARROS (OAB 12490/AL) Processo 0709355-22.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: André Luis de Jesus Jatobá, Luis Otavio de Jesus Jatobá, LUIZ CLAUDIO DE JESUS JATOBÁ - DECISÃO Considerando que os valores devem ser objeto da ação de inventário, consoante já determinado, cabe a Fazenda Pública realizar o pedido de fl. 150 nos próprios autos de inventário.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:34
Decisão Proferida
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26/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:26
Decisão Proferida
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18/02/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 16:38
Juntada de Alvará
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20/01/2025 16:38
Juntada de Alvará
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09/01/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIJANE JOSINA MONTEIRO BARROS (OAB 12490/AL) Processo 0709355-22.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: André Luis de Jesus Jatobá, Luis Otavio de Jesus Jatobá, LUIZ CLAUDIO DE JESUS JATOBÁ - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 73-76(Luiz Otávio e Luiz Cláudio), em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 20/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Cumpra-se a determinação de fl. 88, por meio do BRBJUS, observando os dados informados às fls. 112.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de dezembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:30
Decisão Proferida
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05/12/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 15:04
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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10/10/2024 12:31
Remessa à CJU - Custas
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07/10/2024 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:33
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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24/09/2024 15:09
Transitado em Julgado
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18/09/2024 18:11
Remessa à CJU - Custas
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12/09/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:57
Decisão Proferida
-
09/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:09
Transitado em Julgado
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12/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:38
Decisão Proferida
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12/06/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 13:41
Decisão Proferida
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02/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/05/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 13:28
Decisão Proferida
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29/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2024 15:46
Redistribuição de Processo - Saída
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29/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 13:58
Decisão Proferida
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27/02/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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