TJAL - 0805094-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805094-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Saullo Dantas da Rocha - Agravado: Banco Rci Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saullo Dantas da Rocha contra decisão (pág. 75 - autos de origem), originária do Juízo de Direito da13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada em caráter liminar" sob o n.º 0751465-36.2024.8.02.0001.
Pois bem.
Na petição do recurso, às págs. 01/13, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "REQUERER que seja deferido o benefício da Gratuidade da Justiça, no curso da presente demanda, determinando e concedendo ao Apelante o fiel andamento do feito com os benefícios da Lei 13.105 de 16 de março de 2015" (sic) - pág. 3.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do AGRAVANTE, SAULLO DANTAS DA ROCHA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, comprovante de despesas e renda, extratos bancários, CTPS, declaração de Imposto de Renda, atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) -
12/05/2025 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:59
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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