TJAL - 0724054-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0724054-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria da Silva - Diante dos argumentos apresentados, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO que a parte requerida proceda com o necessário para a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo informado na peça exordial, bem como proceda com a suspensão do aumento do limite do cartão de crédito, retornando ao estado anterior, até ulterior decisão.
Fixo uma multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da instituição demandada, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte e mil reais).
Intime-se a parte demandada para que toma ciência da decisão proferida.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
15/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:15
Decisão Proferida
-
15/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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