TJAL - 0804807-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804807-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Taça Escarlate Serviços de Publicidade Online Ltda - Agravada: Pamela Larissa Costa dos Santos - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, anulando a decisão de pág. 139 da origem, confirmando a decisão de págs. 34/36, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA HAVIA TRANSITADO EM JULGADO, NÃO CABENDO NOVA APRECIAÇÃO DO TEMA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O JUÍZO DE ORIGEM PODERIA INDEFERIR LIMINARMENTE O PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, COM BASE EXCLUSIVA NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SEM ANALISAR O MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO CITATÓRIO.O VÍCIO DE CITAÇÃO É DEFEITO PROCESSUAL DE NATUREZA GRAVE, RECONHECIDO COMO CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA, CUJA EXISTÊNCIA PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 525, § 1º, I, DO CPC.O INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM ANÁLISE EFETIVA DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO, VIOLA O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO ART. 489, II E § 1º, III, DO CPC, E NO ART. 93, IX, DA CF/1988.A DECISÃO AGRAVADA INCORREU EM MOTIVAÇÃO GENÉRICA E PREMISSA EQUIVOCADA, AO PRESUMIR, DE FORMA AUTOMÁTICA, A HIGIDEZ DA CITAÇÃO COM BASE NO SIMPLES TRÂNSITO EM JULGADO, SEM EXAMINAR OS ELEMENTOS CONCRETOS QUE PODERIAM INDICAR EVENTUAL FALHA.A SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DA PLAUSIBILIDADE DO VÍCIO ALEGADO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO AGRAVANTE, CASO COMPELIDO A SATISFAZER OBRIGAÇÃO EM PROCESSO NO QUAL POSSA NÃO TER SIDO VALIDAMENTE CITADO.
NÃO SE TRATA, NESTE MOMENTO, DE DECIDIR SOBRE A VALIDADE DA CITAÇÃO, MAS APENAS DE GARANTIR AO RECORRENTE O DIREITO DE TER SUA ALEGAÇÃO APRECIADA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. __________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 525, § 1º, I; 489, II E § 1º, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.625.697/PR, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 08.11.2016, DJE 11.11.2016.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Welkson Leandro Correia da Silva (OAB: 19454/AL) - José Gustavo Claudino de Oliveira Rocha (OAB: 18891/AL) -
19/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804807-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Taça Escarlate Serviços de Publicidade Online Ltda - Agravada: Pamela Larissa Costa dos Santos - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO N.º____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Taça Escarlate Serviços de Publicidade Online Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo/Cível (pág. 139 - origem), nos autos da ação indenizatória n.º 0701251-56.2022.8.02.0051, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nulidade de citação (pág. 139).
Em suas razões (págs. 1/11) o agravante sustentou, em síntese, que há nulidade de sua citação no processo de conhecimento, pois a agravada indicou um endereço incorreto (Avenida Paulista, n° 726, conj. 1303, Bela Vista, São Paulo/SP) e que não corresponde à sede da agravante (Rua Fidêncio Ramos, 160, sala 309, Vila Olímpia, São Paulo/SP).
Logo, a citação não deve ser considerada válida, acarretando na ausência de revelia.
Com isso, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que o cumprimento de sentença de origem seja suspenso até o julgamento definitivo acerca da nulidade da citação. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso, a controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da citação a partir dos dados ofertados pela autora da ação, em comparativo àquele indicado pela parte ré, ora agravante.
O Juízo de origem, todavia, proferiu decisão interlocutória em que indeferiu o pedido de forma superficial e com premissa equivocada (pág. 139 - origem): Inicialmente, esclareço que o processo de conhecimento fora julgado e com trânsito em julgado em 30/10/2024, conforme certidão de fl. 71.
Logo, o pedido de suspensão e nulidade em razão de nulidade de citação é incabível, em razão da segurança jurídica conferida após o trânsito em julgado da sentença, haja vista o remédio processual fora inadequado para solução de possível irregularidade.
Assim, INDEFIRO os pedidos de fls. 81/90.
Ademais, considerando o decurso do prazo sem cumprimento da decisão de fls. 77/78, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, o vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. (REsp nº 1.625.697 - PR).
Ademais, a ausência de citação válida é uma das hipóteses excepcionais em que se admite impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º,I) e ação rescisória.
Logo, fundamentar o indeferimento do pedido do agravante, com base na segurança jurídica mostra-se absolutamente descabido.
Isso é assim porque a citação não é mera formalidade, mas, sim, forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais caros do nosso ordenamento jurídico processual, quais sejam: ampla defesa e contraditório. É certo que, por força do princípio da pas de nullité sans grief, até mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
No caso, contudo, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa que fundamenta não ter sido citada.
Desse forma, está demonstrado o requisito da probabilidade do provimento do recurso pela equivocada fundamentação da decisão impugnada, conforme disposto no art. 489, III do CPC.
Mostra-se igualmente presente o perigo de dano de difícil reparação em caso de não concessão do efeito suspensivo, uma vez que a agravante não pode ser compelida ao dever de pagar quantia, sem que se tenha respeitado o devido processo legal.
Por fim, registre-se que, neste decisum, não se está a aferir a regularidade ou não da citação realizada nos autos no endereço indicado pela parte autora, mas, tão-somente, assegurar que a tese de nulidade seja efetivamente apreciada, de forma percuciente, pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido liminar para suspender a decisão agravada, de pág. 139 dos autos de origem, bem como o curso da fase de cumprimento de sentença, até que o juízo de origem profira nova decisão, manifestando-se, fundamentadamente, a respeito do vício citatório apontado.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Welkson Leandro Correia da Silva (OAB: 19454/AL) - José Gustavo Claudino de Oliveira Rocha (OAB: 18891/AL) -
12/05/2025 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 09:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 08:39
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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