TJAL - 0800504-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:24
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:24:42 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800504-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Pedro Valentino Marques Martins - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão (págs. 138/142 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 13ª Vara de Cível daCapital, proferida nos autos da "ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada c/c danos morais, sob o n.º 0757147-69.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) Assim, DEFIRO o pedido constante na exordial, determinando que o plano de saúde réu suspenda as cobranças referentes à coparticipação pelas terapias/tratamentos realizados pelo menor em face de sua condição como autista.
Intime-se pessoalmente o(a) ré(u), para que cumpra a determinação supra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir em multa diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC..(...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "é evidente que a cobrança de coparticipação no caso em concreto foi legítima, pois além de expressa disposição em contrato (tanto quanto ao percentual quanto a limitação do valor da coparticipação referente à cada sessão de terapia), existe previsão legal para essa cobrança e é reconhecida como lícita pelos tribunais pátrios (pág. 18).
Aduz o recorrente que não é justo nem razoável impor que a Agravante arque com todas as despesas do tratamento do Agravado, sem a cobrança de coparticipação PREVISTA EM CONTRATO, pois fará com que ela sofra um abalo financeiro, pois, mesmo tendo agido conforme prevê o ordenamento jurídico pátrio e o contrato pactuado entre as partes, ainda assim será penalizada (pág. 23).
Assim, requesta pela concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja afastada a suspensão da cobrança dos valores a título de coparticipação, bem como para que se reconheça a legalidade dessas cobranças nas mensalidades seguintes, por estarem em total consonância com o contrato (pág. 25). Às págs. 184/196 foi proferida decisão monocrática, no sentido de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte agravante.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de pág. 216.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer de págs. 224/227, opinando pelo não provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) -
13/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:08
Volta da PGJ
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25/02/2025 09:08
Ciente
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24/02/2025 09:30
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:05
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:24
Certidão sem Prazo
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28/01/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/01/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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23/01/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 10:18
Distribuído por dependência
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21/01/2025 15:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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