TJAL - 0722787-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:27
Transitado em Julgado
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27/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL) Processo 0722787-74.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autor: Thiago Correia Queiroz - Requerido: Alailaiz de Souza Queiroz - Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelos postulantes e, da forma acima transcrito, para que produza os seus jurídicos efeitos de direito.
Pelo que decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC/2015.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Registro Civil de Casamentos e Notas competente que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 87072, às fls.172, Livro B 253, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando, a divorcianda, a usar o seu nome de solteira, qual seja: Alailaiz de Souza Oliveira.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE", ordenando o seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Dispense-se o trânsito em julgado em razão do consenso.
Cumpridas às formalidades leigais, arquive-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:30
Homologada a Transação
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16/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL) Processo 0722787-74.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autor: Thiago Correia Queiroz - Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pelo outorgante, bem como, emendar à inicial, juntando aos autos o espelho da guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente junto a contadoria.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
12/05/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:58
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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