TJAL - 0805039-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805039-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.
A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0733514-73.2017.8.02.0001, cumprimento de sentença ajuizado por Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência em desfavor da parte agravante.
Na decisão agravada (págs. 1631/1644), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: Por estas razões, entendo que os valores a serem executados se encontram em consonância com os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado que instrui o processo, argumento que impõe a rejeição da presente impugnação.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos, defiro o pedido de penhora online nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.141.560,75 (um milhão cento e quarenta e um mil quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos).
Nas suas razões de págs. 1/16, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) incompetência territorial do juízo para o cumprimento de sentença coletiva; b) necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ no processo n° 0806892-21.2024.8.02.0000, em homenagem à segurança jurídica; c) não cabimento da penhora de ativos na ordem de R$ 1.141.560,75 (um milhão, cento e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), eis que, em nenhum momento processual fora aferido por, ao menos, um Contador; d) é uma conduta rotineira do Juízo da 4ª Vara que sempre acata a mera atualização do Exequente ora Agravado sem qualquer discriminação de cálculos; e) necessidade de julgamento conjunto com o agravo de instrumento n° 0801436-56.2025.8.02.0000, no qual se discute a ausência de correta liquidação; f) necessidade de suspensão superveniente do processo, em razão de determinação do STJ no Tema Repetitivo 1169; g) impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC, pois não houve a apuração do valor devido por perícia ou contadoria, tratando-se de título executivo ilíquido, h) não cabimento da homologação de cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora, tratando de operações numéricas demasiadamente complexas que necessitam passar por experto.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para: a) revogar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista o excesso descabido; b) afastamento dos consectários legais, porquanto o banco jamais se negou a depositar a quantia pleiteada como garantia de juízo; c) que sejam acolhidos os apontamentos acima delineados para determinar a realização de cálculos por contadoria ou perito judicial.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (págs. 89/92).
Contrarrazões apresentadas (pág. 102/126). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:08
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 16:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805039-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº___/2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.
A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0733514-73.2017.8.02.0001, cumprimento de sentença ajuizado por Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência em desfavor da parte agravante.
Na decisão agravada (págs. 1631/1644), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: Por estas razões, entendo que os valores a serem executados se encontram em consonância com os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado que instrui o processo, argumento que impõe a rejeição da presente impugnação.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos, defiro o pedido de penhora online nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.141.560,75 (um milhão cento e quarenta e um mil quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos).
Nas suas razões de págs. 1/16, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) incompetência territorial do juízo para o cumprimento de sentença coletiva; b) necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ no processo n° 0806892-21.2024.8.02.0000, em homenagem à segurança jurídica; c) não cabimento da penhora de ativos na ordem de R$ 1.141.560,75 (um milhão, cento e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), eis que, em nenhum momento processual fora aferido por, ao menos, um Contador; d) é uma conduta rotineira do Juízo da 4ª Vara que sempre acata a mera atualização do Exequente ora Agravado sem qualquer discriminação de cálculos; e) necessidade de julgamento conjunto com o agravo de instrumento n° 0801436-56.2025.8.02.0000, no qual se discute a ausência de correta liquidação; f) necessidade de suspensão superveniente do processo, em razão de determinação do STJ no Tema Repetitivo 1169; g) impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, § 1º do CPC, pois não houve a apuração do valor devido por perícia ou contadoria, tratando-se de título executivo ilíquido, h) não cabimento da homologação de cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora, tratando de operações numéricas demasiadamente complexas que necessitam passar por experto.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para: a) revogar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista o excesso descabido; b) afastamento dos consectários legais, porquanto o banco jamais se negou a depositar a quantia pleiteada como garantia de juízo; c) que sejam acolhidos os apontamentos acima delineados para determinar a realização de cálculos por contadoria ou perito judicial. É o relatório.
Inicialmente, não se conhece da alegação de incompetência do juízo da execução, eis que a fundamentação trazida pela parte agravante foi genérica e a questão já se encontra em discussão no Agravo de Instrumento nº 0801436-56.2025.8.02.0000, no qual o então Relator Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo indeferiu o pedido de efeito suspensivo (págs. 83/89).
Não é o caso de suspender este feito em razão do Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806892-21.2024.8.02.0000, pois a decisão proferida em 05/03/2025 pelo Desembargador Presidente desta Corte naqueles autos se aplica apenas aos feitos nos quais haja a interposição de recurso especial (págs. 1367/1374 daqueles autos), não havendo óbice para que este agravo de instrumento seja regularmente julgado: 7.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial como representativo de controvérsia (RRC), ao passo em que determino ao remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos". 18.
Outrossim, determino a suspensão dos demais recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes de apreciação nesta Presidência que versem sobre a controvérsia jurídica em apreço.
Também não é o caso de suspender o feito originário em razão do Tema Repetitivo 1169 do STJ, no qual se discute: se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva.
Na espécie, o procedimento de liquidação já ocorreu, tendo a parte agravante exercido direito de defesa mediante contestação (págs. 561/601).
Não há qualquer óbice à realização de atos executivos, como penhora via SISBAJUD, pois a definição do valor correto já realizada na decisão de liquidação de sentença (págs. 899/914) e o Relator do agravo de instrumento nº 0801436-56.2025.8.02.0000 contra ela interposto não atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
Pontua-se que não há qualquer necessidade de julgamento conjunto com o referido agravo, eis que a sua matéria é completamente independente daquela aqui veiculada.
Ressalta-se que não há obrigação legal que o débito exequendo passe por perícia contábil ou pela contadoria do juízo, mormente quando os argumentos ventilados em impugnação ao cumprimento de sentença não são relevantes, não demonstrando, de plano, desconformidade dos cálculos da parte exequente com os parâmetros do título executivo.
Acerca da impossibilidade de incidência de multa e honorários, há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (STJ - REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
Assim, a incidência se mostra devida em razão da notória resistência do agravante em discutir o débito exequendo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:44
Distribuído por dependência
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08/05/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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