TJAL - 0805041-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:08
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 16:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805041-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itaú Unibanco S/A Holding - Agravado: Felipe Carmo Crispim - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaú Unibanco S/A Holding. e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0724072-39.2024.8.02.0001, cujo teor é o seguinte (pág. 128, origem): Considerando que, nos autos da ação revisional (0714785-52.2024) em curso neste Juízo, houve o afastamento da mora, por meio de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em sede de agravo de instrumento, tenho como razoável o pedido de suspensão de p. 123.
Com isso, determino a suspensão do feito até o julgamento da pretensão revisional acima indicada.
Nas suas razões de págs. 1/8, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) trata-se de ação de ação de busca e apreensão calcada em contrato de veículo automotor, fulcrada no Decreto-Lei n° 911/69, visando reaver o crédito cedido, através da retomada da garantia, em razão do descumprimento das obrigações contratuais do agravado; b) o ajuizamento de ação de revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, bem como o deferimento de liminar para reavê-los; c) não são comuns as causas de pedir das ações, nem os pedidos formulados nas referidas ações, não ocorrendo a conexão, além de que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada antes do pleito revisional.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, permitindo o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/9/2021, DJe de 23/9/2021).
Com efeito, a discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão (STJ, AgRg no AREsp n. 747.570/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/9/2016, DJe 30/9/2016).
Todavia, isso não impede que a ação de busca e apreensão seja suspensa em razão de decisão do juízo que está processando a ação revisional, como ocorre na espécie.
Nesse sentido, veja-se: STJ, AgInt no REsp n. 1.757.547/CE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe 27/10/2020.
Na ação revisional nº 0714785-52.2024.8.02.0001, a parte agravada interpôs o agravo de instrumento nº 0803462-27.2025.8.02.0000 no qual o Relator Des.
Paulo Zacarias da Silva, proferiu a seguinte decisão (págs. 17/21): 19.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,no sentido de reformar a decisão agravada para autorizar o agravante, no que concerne à realização dos depósitos judiciais das parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do feito de origem, de forma integral, como condição para manter-se na posse do veículo financiado e de o réu, ora agravado, abster-se de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado.
Assim, a decisão supra impede a apreensão do bem, como requer a parte agravante no feito originário.
Havendo decisão provisória impedindo a concessão do pleito principal da ação, a suspensão do feito mostra-se medida adequada.
O caso em apreço se insere na hipótese do art. 313, V, a, do CPC, eis que a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
13/05/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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