TJAL - 0700700-85.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) - Processo 0700700-85.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1João Guilherme Rufino de Araújo Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Rosane Ferreira da Silva.B0 - Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, intentada por JOÃO GUILHERME RUFINO DE ARAÚJO SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, ROSANE FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de Advogada regularmente constituída, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a custear a educação do Autor em escola especializada nos termos prescritos pelos profissionais que o acompanham, ou seja, escola inclusiva que forneça acompanhante individualizado especializado em intervenções baseadas em ABA ao TEA/desenvolvimento atípico, que possibilite a elaboração de Plano de Ensino Individualizado e forneça material escolar adaptado, tudo como forma de salvaguardar o direito à educação do autor, criança diagnosticada com AUTISMO (CID 10 - F84.0), conforme relatório médico de fls. 22/32.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que vem sendo prejudicada em seu desenvolvimento, uma vez que vem arcando, com muita dificuldade, com as altas despesas referentes à educação da criança, haja vista não ter encontrado uma escola da rede pública que preencha os requisitos exigidos pelos profissionais que acompanham o menor.
Fundamentando seu pleito, trouxe à baila jurisprudências acerca do tema, bem como os artigos 205, 206, I, 208, III, e 227, da Carta Magna, além de diversos artigos do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora.
Foram acostados os documentos de fls. 22/31.
A liminar foi deferida às fls. 40/47, contemplando os pedidos requeridos na inicial.
Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o ESTADO DE ALAGOAS apresentou a contestação de fls. 81/102, na qual rebateu os argumentos trazidos pela parte autora em sua inicial, alegando a falta de interesse de agir e requerendo a improcedência da demanda.
Intimado para o cumprimento da decisão liminarmente concedida por este Juízo, o Estado de Alagoas manteve-se inerte.
Por sua vez, em impugnação ofertada às fls. 106/112, a parte autora através de seu Advogado rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Estado-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial.
Por fim, com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 135/141 opinou pela procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Da ausência de interesse processual.
Alega o ente público em sua defesa, a falta de interesse processual da autora, pelo fato da mesma não ter comprovado nos autos, a recusa do Estado de Alagoas em ofertar a vaga pleiteada, através da via administrativa.
O argumento não prospera, pois, conforme preleciona a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, todo cidadão tem direito ao pleno acesso à Justiça, independentemente de ter sido ou não utilizada a via administrativa.
Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência e posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE EFETIVAR A PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE TUTELADA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 03 -
Por outro lado, não é necessário que a parte, primeiramente, pleiteie o tratamento na Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário.
Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial. 04 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento médico, bem como a hipossuficência econômica para custeá-lo, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico, não sendo razoável a invocação da teoria da reserva do possível como fundamento para se eximir da obrigação constante nos artigos 6º e 196 da CF/88. (TJAL.
Apelação Cível n.º 0001120-40.2013.8.02.0051.
Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza.
Julgado em: 09/05/2015).
Desta forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. b) Do mérito.
A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público.
Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários.
Confira-se os arts. 6º, 205, 208, incisos I, III e VII e 227 da Constituição Federal: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria; [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; [...] VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de educação, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto.
Complementando os preceitos estabelecidos pela Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º e 53 do ECA, que dispõem: Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde.
Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes.
Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.).
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005.).
Cumpre registrar que, em face da necessidade essencial da educação as crianças e adolescentes com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à educação deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela Justiça, afastará do referido menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República.
O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual a educação básica corresponde ao seu núcleo essencial, extremamente relevante para o indivíduo e para a sociedade em que está inserido.
Ademais, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso.
Está-se diante de falha/deficiência na política pública de educação básica referente à crianças e adolescentes. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da cláusula da reserva do possível: A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art.
XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] Igualmente, compreende o STF que a intervenção na política pública de educação para satisfazer direito fundamental à educação de criança e adolescente não viola a separação de poderes, confira-se: A educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício.
Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo art. 205 da Constituição do Brasil.
A omissão da administração importa afronta à Constituição. [RE 594.018 AgR, rel. min.
Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.] = AI 658.491 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 7-5-2012 A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.
Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses neste caso, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde e educação de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas, uma ponderação realizada pelo próprio legislador constituinte.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, julgo procedente o presente pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenando o Estado de Alagoas, através da Secretaria Estadual de Educação, a disponibilizar a matrícula da criança JOÃO GUILHERME RUFINO DE ARAÚJO SILVA em instituição de ensino da rede pública que garanta, na forma do texto legal, a educação especial destinada aos portadores de deficiência, com mobilização de recursos humanos e materiais adequados, indispensáveis ao aprendizado, bem como a disponibilização permanente de auxiliar educacional para o acompanhamento do demandante durante todo o desenvolvimento de suas atividades escolares.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável e repetitiva, na qual não há dilação probatória.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
Maceió,data conforme assinatura eletrônica. -
20/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:33
Juntada de Mandado
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20/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/12/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
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18/11/2024 13:53
Decisão Proferida
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20/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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