TJAL - 0709286-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709286-53.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ericka Cavalcanti Luna Morais, Isangela Melo dos Santos - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fls. 126/131, e determino: a) A expedição de RPV em favor de Ericka Cavalcanti Luna Morais, no valor de R$ 1.979,28 (mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 94); a) A expedição de RPV em favor de Isangela Melo dos Santos, no valor de R$ 1.029,24 (mil e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), devendo proceder o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 110); Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, inscrito no CNPJ n°: 076.272.30/0001-24, no valor de R$ 300,85 (trezentos reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
15/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/03/2025 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 18:21
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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