TJAL - 0740029-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0740029-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jesiel Jackson do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de revisão contratual e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos em face da gratuidade da justiça deferida à parte autora. -
19/08/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0740029-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesiel Jackson do Nascimento - Réu: Banco Votorantim S/A - Cuida-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência movida por Jesiel Jackson do Nascimento em face de Banco Votorantim S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Às fls. 86/97, este Juízo proferiu decisão por meio da qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, de modo que condicionou a manutenção da demandante na posse do móvel alienado fiduciariamente ao depósito judicial integral das parcelas vencidas e vincendas.
Na oportunidade, frisou que o não atendimento a esta determinação importaria na revogação da medida liminar concedida.
A parte ré manifestou-se às fls. 279/281, informando que a autora não vem cumprido com a determinação judicial, de sorte que não houve o depósito judicial da quantia incontroversa. É o que importa relatar.
Decido.
De fato, compulsando os presentes autos, verifico que a parte demandante não vem cumprindo com o requisito necessário à manutenção da medida liminar anteriormente concedida, qual seja, o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de financiamento de automóvel objeto da presente demanda.
Nesse diapasão, muito embora ainda estejam presentes os pressupostos gerais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há qualquer depósito vinculado a este processo.
Assim, forçoso concluir que não houve o cumprimento pela parte requerente da exigência extraordinária imposta pela decisão que conferiu a medida liminar (fls. 86/97).
Com efeito, o descumprimento da condição enseja a revogação da medida, consoante entendimento consagrado na jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
REVOGAÇÃO.
I - De acordo com o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo no 1.061.530/RS, para a concessão das medidas liminares em ações revisionais, especialmente de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito e de depósitos judiciais de valores que a parte entende como devidos, exige a presença de três requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao juízo da parte tido por incontroverso.
II - No caso, ante a não realização dos depósitos judiciais determinados pelo juízo a quo, deve ser revogada as medidas antecipatórias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, No *00.***.*22-64, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 31-07- 2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELATIVOS A PARCELAS DE EMPRÉSTIMO E A NÃO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO FOI CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
LOGO, EM NÃO TENDO HAVIDO O DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA, DEVE SER REVOGADA MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51321882720218217000 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 14/10/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021). À vista do exposto, revogo a tutela provisória concedida às fls. 86/97.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2o, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:35
Decisão Proferida
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24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 20:25
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 17:24
Decisão Proferida
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20/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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