TJAL - 0758664-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA NERI MARINHO DE BARROS (OAB 13876/AL) - Processo 0758664-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Competência Tributária - AUTOR: B1Raoni da Silva Martins IvoB0 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação em exame em face do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT, determinando ao réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré (DMTT) ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer e pagar ilíquida, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL,08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL) Processo 0758664-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raoni da Silva Martins Ivo - Desta forma, de ofício e com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Outrossim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sem custas e honorários.
Em razão disto, promova a Secretaria a exclusão do Município de Maceió e a conseguinte inclusão do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT no polo passivo nos dados do processo do SAJ.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL) Processo 0758664-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raoni da Silva Martins Ivo - Da análise da documentação anexada às fls. 48/53, verifico que o autor não cumpriu à contento as determinações do despacho de fl. 42, uma vez que não juntou a Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Sendo assim, determino nova intimação do autor para, no prazo de 10 dias, anexar a documentação suso mencionada, tendo em vista ser indispensável para apreciação da pretensão objeto destes autos, além disso, deverá manifestar-se acerca da eventual ilegitimidade passiva do Município de Maceió, uma vez que é servidor público, ocupante do Agente de Fiscalização de Trânsito, vinculado ao DMTT, que trata-se de autarquia municipal (Lei Municipal nº 4.675/97), com personalidade jurídica própria, e, em razão disto, detém autonomia orçamentária e financeira para figurar como legitimado passivo destes autos.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 18:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:09
Decisão Proferida
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19/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL) Processo 0758664-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raoni da Silva Martins Ivo - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), da seguinte forma: 1) instruir os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais; 2) especificar o quantum referente ao pedido de pagamento de retroativos, uma vez que tal pedido foi indicado de forma genérica e instruir os autos com o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor suso mencionado.
Por fim, determino que seja retificado o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas; em seguida, instrua os autos com a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais com valor devidamente atualizado.
Saliento que todas as determinações indicadas acima deverão ser cumpridas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 08 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 17:37
Redistribuição de Processo - Saída
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07/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/12/2024 14:42
Decisão Proferida
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16/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 16:26
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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