TJAL - 0757835-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:43
Reativação de Processo Suspenso
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:11
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0757835-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Nelson Bittencourt Santos Mendes, Kamila Maria Rodrigues Alves, Laelson Bento Belo, Larissa Grazielle Soares Juliasse - Desta forma, de ofício e com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Município de Maceió, ante a reconhecida ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários.
Em razão disto, promova a Secretaria a exclusão do Município de Maceió do polo passivo nos dados do processo do SAJ.
Em seguida, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
17/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 08:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/01/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 00:44
Decisão Proferida
-
16/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0757835-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Nelson Bittencourt Santos Mendes, Kamila Maria Rodrigues Alves, Laelson Bento Belo, Larissa Grazielle Soares Juliasse - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ilegitimidade passiva do Município de Maceió, uma vez que o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito trata-se de autarquia municipal (Lei Municipal nº 4.675/97), com personalidade jurídica própria, e, em razão disto, detém autonomia orçamentária e financeira.
Ademais, no aludido prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia integral dos processos administrativos tombado sob os n.º 7100.76630/2022, 12600.120900/2024, 12600.119655/2024 e 12600.124494/2024.
Em caso de descumprimento ou manifestação de impossibilidade por parte da autora, intime-se a municipalidade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a determinação mencionad Saliento que todas as determinações indicadas acima deverão ser cumpridas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 11:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:50
Decisão Proferida
-
28/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:27
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752516-82.2024.8.02.0001
Jose Carlos da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 17:07
Processo nº 0761136-83.2024.8.02.0001
Gaia Duarte e Pereira Advogados
Municipio de Maceio
Advogado: Joao Paulo Gaia Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 15:37
Processo nº 0726333-11.2023.8.02.0001
Ana Degem Barros de Freitas
Municipio de Maceio
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 09:37
Processo nº 0725519-67.2021.8.02.0001
Jenifer da Silva Bezerra
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 09:02
Processo nº 0761196-56.2024.8.02.0001
Rafael da Silva Carvalho
Municipio de Maceio
Advogado: Gisele Sevigne de Gonzaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 17:43