TJAL - 0700466-06.2022.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLO DANIEL BASTO (OAB 91405/PR) - Processo 0700466-06.2022.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - RÉU: B1Delanio dos SantosB0 - DECISÃO 1.
Tratando-se de recurso de apelação interposto de forma própria e tempestiva, cuja lei não exige preparo, recebo-o em todos os seus termos, nos termos do artigo 596 do Código de Processo Penal. 2.
Na petição de interposição, a defesa salientou que pretende se valer da prerrogativa contida no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que a permite apresentar suas razões diretamente ao juízo ad quem. 3.
Assim, em consonância com o dispositivo acima mencionado, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
22/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 12:28
Decisão Proferida
-
21/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLO DANIEL BASTO (OAB 91405/PR) - Processo 0700466-06.2022.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - RÉU: B1Delanio dos SantosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a MP, pelo sistema, do inteiro teor da sentença de páginas 115-122. -
15/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLO DANIEL BASTO (OAB 91405/PR) - Processo 0700466-06.2022.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - RÉU: B1Delanio dos SantosB0 - DISPOSITIVO: 25.
Ante o exposto, por restar configurada a materialidade e autoria do delito imputado, JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público, para CONDENAR DELANIO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 15 da Lei 10.826/2003. 26.
Passo à dosagem das penas em atenção ao disposto no art. 68, caput, do mesmo código. 27.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; no que pese o acusado responda a alguns processos criminais, não há registros de condenações com trânsito em julgado, não havendo, portanto, antecedentes criminais; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente, considerando que existe toda uma narrativa de que o mesmo tentava implementar, na localidade, um relação de dominação contra quem contestava suas condutas, de modo que merece essa circunstância valoração negativa; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias e consequências do delito são graves, tendo em vista que foram deflagrados mais de um disparo e que a vítima assevera que vive com medo em decorrência dos atos intimidatórios cometidos pelo acusado, tendo, inclusive, se mudado de residência; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. 28.
Portanto, havendo três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 29.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes nem atenuantes. 30.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 31.
Entendo incabíveis a substituição da pena por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis penal, considerando que o acusado possui circunstâncias judiciais negativas, não estando enquadrado, portanto, nos requisitos atinentes aos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Do regime inicial de cumprimento de pena 32.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o patamar da pena fixado e a existência de circunstâncias judiciais negativas, na forma do art. 33 do CP. 33.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Disposições Finais: 34.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: A) lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); B) oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), com anotação nos Boletins Individuais do acusado, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; C) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, cuja informação deverá ser feita via sistema INFODIP., nos moldes do Provimento Conjunto nº 08/2017 da CGJ-AL E CRE - TRE-AL; D) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; E) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; F) Atualize-se o histórico de partes, na forma do artigo 704 do Código de Normas (Provimento 15/2019 da CGJ); G) Proceda-se com os cálculos das custas finais, na forma do artigo 713 do Código de Normas (Provimento 15/2019 da CGJ); H) por fim, arquivem-se os autos. 35.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, na forma do inciso II do art. 392 do CPP, bem como o Ministério Público. 36.
Expedientes necessários. -
10/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 08:08:55, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
05/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLO DANIEL BASTO (OAB 91405/PR) - Processo 0700466-06.2022.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Delanio dos SantosB0 - VÍTIMA: B1Gilmar Pereira dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução para o dia 14 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
19/05/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
14/05/2025 12:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 12:37:41, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
05/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:57
Decisão Proferida
-
11/03/2025 11:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
11/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:46
Reativação de Processo Suspenso
-
10/07/2024 09:36
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:09
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 23:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 10:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
10/01/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 08:41
Despacho de Mero Expediente
-
04/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:52
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 08:54
Expedição de Edital.
-
22/11/2022 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:57
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:52
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 14:02
Retificação de Classe Processual
-
23/09/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 14:49
Evolução da Classe Processual
-
22/09/2022 12:08
Recebida a denúncia
-
21/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 11:40
Despacho de Mero Expediente
-
15/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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