TJAL - 0704999-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704999-07.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eurivan Félix dos Santos - (Visto em autoinspeção 2025) DECISÃO Em casos como o apresentado, o art. 98 do CPC possibilita a concessão da gratuidade da justiça às pessoas (natural ou jurídica) com insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, impondo, ainda, em seu art. 99, §3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física.
O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, elenca que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ao tratar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa, não possuindo força suficiente, por si só, para a concessão do benefício, notadamente quando há elementos suficientes para afastar tal presunção no caso concreto (AgInt no AREsp 1458322/SP).
No caso dos autos, ao ser intimado para comprovar sua incapacidade financeira, o autor apenas juntou faturas de cartão de crédito (págs. 54/57), as quais não são suficientes para isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça, para autorizar o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas.
Intime-se o autor para que junte aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
19/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 19:30
Decisão Proferida
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26/12/2024 18:31
Conclusos para despacho
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09/09/2024 01:57
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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