TJAL - 0700337-64.2024.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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17/06/2025 12:05
Processo Desarquivado
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17/06/2025 12:04
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700337-64.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncida: Glayciane Almeida da Silva - A acusada foi citada por edital a fim de responder à acusação (p. 91), por escrito, no prazo de 10 dias, mas não compareceu e nem constituiu advogado.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva da acusada assim como a suspensão do feito e do prazo prescricional (p. 98). É a síntese dos fatos.
Passo a decidir.
Pois bem.
Como sabido, quando o réu é citado por edital, não comparece e nem nomeia causídico para defendê-lo tecnicamente, deve-se observar os ditames expressamente previstos no art. 366 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 9.271/96, in verbis: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Quanto ao sobrestamento do processo, despiciendas maiores considerações em razão da clareza e imperatividade da regra disposta no artigo 366.
Já no que concerne à suspensão do prazo prescricional, a Súmula 415 do STJ dispõe que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Nesse contexto, no caso em concreto, o prazo de suspensão do prazo prescricional será o previsto no art. 109, I do Código Penal, qual seja, 20 anos; cálculo efetuado pelo máximo da pena cominada em abstrato do delito imputado à acusada - roubo majorado (art. 157, §§ 1º e 2º do CP): pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade.
Diante disso, a suspensão do prazo prescricional, no caso em concreto, será de 20 (vinte) anos.
Dessa sorte, com fulcro no art. 366, do Código de Processo Penal, determino o sobrestamento do processo e a suspensão do prazo prescricional por 20 (vinte) anos, cujas anotações devem ser promovidas no SAJ, devendo os autos permanecerem paralisados em cartório, exceto se a acusada em questão for anteriormente localizada ou se ocorrer qualquer outro motivo que enseje a retomada do prosseguimento do presente feito com relação a ela.
Para mais, verifico a necessidade de decretação da segregação cautelar da acusada como forma de assegurar o efetivo cumprimento da legislação penal vigente, visto ter se evadido do distrito da culpa, evidentemente no intuito de evitar o cumprimento da pena que eventualmente lhe seria imposta, razão pela qual, com fundamento no que dispõem o art. 366 c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva da acusada Glayciane Almeida da Silva a fim de garantir a aplicação da Lei Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Arapiraca , 28 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:10
Decisão Proferida
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23/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700337-64.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncida: Glayciane Almeida da Silva - Considerando que a acusada , citada por edital, não compareceu tampouco constituiu advogado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da aplicabilidade do art. 366 do CPP.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 19 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
19/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:01
Expedição de Edital.
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03/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:05
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2024 03:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 03:14
Evolução da Classe Processual
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17/07/2024 03:13
Evolução da Classe Processual
-
12/07/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 14:19
Decisão Proferida
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19/06/2024 21:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:00
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 11:05
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2024 10:18
Redistribuição de Processo - Saída
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04/06/2024 10:18
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/06/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/05/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 12:05
Concedida a Liberdade provisória
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31/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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