TJAL - 0745574-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0745574-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivania Rodrigues Melo - arbitro o valor da perícia em R$ 1.438,08 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), que corresponde a 03 (três) vezes o valor mínimo constante no Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 12/2012 TJ/AL (atualizada pela Resolução nº 22/2022), conforme art. 6º, § 2º.
Intime-se o Estado de Alagoas para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição prevista no art. 95 do CPC.
Depositados os honorários por parte do Estado, deve a Secretaria expedir alvará, em favor do perito, de 50% da quantia depositada (25% do valor total arbitrado), e intimar o referido perito para realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da confirmação do recebimento da intimação.
Os honorários periciais de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça (50%) deverão ser pagos após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de requisição expedida por este Juízo, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, e Processo Administrativo instaurado via SAI (Sistema Administrativo Integrado), observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito (arts. 280 e 281 do Provimento nº 13/2023 CGJ/AL).
Ademais, intime-se o autor para, conforme solicitado pela perita às fls. 132, juntar aos autos: i) Horário de trabalho; ii) Ficha de Entrega dos equipamentos de proteção individual; iii) CAs dos EPIs; iv) Comprovação de treinamento para uso dos EPIs e v) LTCAT.
Após a juntada do laudo pericial, vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/04/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:03
Decisão Proferida
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26/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0745574-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivania Rodrigues Melo - Assim, determino a realização de prova técnica no ambiente de trabalho da autora para identificar se o ambiente é insalubre, quantificando, inclusive, se for o caso, o percentual de risco a que está exposta no desempenho de suas funções.
Nomeio a perita Carolina de Lima Barretto, e-mail: [email protected], telefone (82) 99958-6170, Engenheira de Segurança do Trabalho, cadastrada no banco de peritos do TJ/AL, a qual deve responder, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre sua nomeação, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, e dados bancários para depósito dos honorários.
Por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado de Alagoas, a teor do art. 95, § 3.º, do CPC c/c art. 6.º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Arbitro o valor da perícia em R$ 958,72 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), que corresponde a 2 (duas) vezes o valor mínimo constante no Anexo Único, Tabela I, da Resolução 12/2012 TJ/AL (alterada pela Resolução 22/2022), considerando a razoável complexidade do caso.
O valor deverá ser pago após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou depois de prestados os esclarecimentos, se houver, mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida por este juízo, consoante Resolução nº 12/2012 do TJ/AL.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Decisão, querendo, apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com a referida perita, a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
A comunicação da data e horário deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para possibilitar a intimação prévia das partes.
Com a informação, intimem-se imediatamente as partes para comparecimento, quando poderão trazer novas documentos/laudos/exames para apreciação pela perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação da perita acerca da intimação para a realização da perícia.
No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a analise técnica ou cientifica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, bem como os quesitos do juízo, quais sejam: i) Se há exercício de atividade em condições insalubres e a partir de quando; ii) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, qual o grau (mínimo, médio ou máximo) da insalubridade.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:59
Decisão Proferida
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18/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 19:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 17:29
Expedição de Carta.
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28/09/2024 16:52
Decisão Proferida
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23/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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