TJAL - 0712384-06.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ) Processo 0712384-06.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliamara Morais Silva - Réu: 012- Banco Inbursa S.a. - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência dos contratos rubricados nos cadastros de Banco Inbursa S.A. sob os nºs 202308011003024 e 202407051029488; 2) condenar o requerido a restituir em dobro as descontos lançados com base nos contratos nºs 202308011003024 e 202407051029488, em valores atualizados pela Taxa Selic, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto efetivo de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o requerido a pagar indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios pelo percentual equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 07/07/2024 até a presente data, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic para juros e correção monetária. 4) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC, haja vista a sucumbência mínima da autora.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:20
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 15:51
Expedição de Carta.
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16/10/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 16:01
Decisão Proferida
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20/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 20:37
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:37
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:36
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:36
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:36
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:35
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:34
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:34
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:33
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:33
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:32
Apensado ao processo
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05/09/2024 20:31
Apensado ao processo
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05/09/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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