TJAL - 0700053-96.2022.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wladimir Wrublevski Aued (OAB 21918/SC) Processo 0700053-96.2022.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Exequente: Genivaldo Rodrigues da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GENIVALDO RODRIGUES DA SILVA em face do CÍCERO LEITE DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-05): () O requerente alega que vendeu para o senhor Cícero Leite da Silva um carro, marca VW GOL CL 1.6 MI, ano de fabricação 1997, por um valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) que deveria ser pago em totalidade até o dia 20 de agosto de 2015, conforme contrato particular com promessa de compra, em anexo, realizado no dia 22 de julho de 2015.
Ocorre que, do valor convencionado o requerido efetuou o pagamento apenas de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo logo após ido embora da cidade com o veículo, deixando em aberto a dívida com o requerente no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Ressalta-se que a parte tentou entrar em contato com o demandado a fim de entrar em comum acordo, no entanto não obteve êxito, sendo o Poder Judiciário o único meio de solução desse conflito, no qual o requerente pugna pelo pagamento do valor devido e em evitar o enriquecimento ilícito do requerido.
Vale ressaltar que a presente demanda já foi proposta anteriormente (0700605-66.2019.8.02.0046).
Contudo, o processo foi extinto sem resolução de mérito (com base no art. 485, III, do CPC), conforme sentença anexa. () No mérito, pugnou pela condenação da parte requerida, para o fim de proceder com a devolução do veículo (da mesma forma como foi entregue).
Alternativamente, pleiteou pelo pagamento do restante da dívida, no valor de R$ 5.300,00, acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos de págs. 06-11.
Decisão de pág. 12 recebeu a petição inicial e deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Termo de assentada à pág. 22.
Certidão constante à pág. 38 atestou que a parte ré deixou de ser citada.
Termo de assentada à pág. 51.
Despacho de pág. 52 determinou consulta ao sistema Infojud, no intuito de localizar eventual endereço da parte requerida.
Resultado de consulta juntado à pág. 53.
Despacho de pág. 66 determinou o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias.
Manifestação da Defensoria Pública às págs. 72, 81 e 88.
Nesta última oportunidade, a parte autora pugnou pela realização de citação por edital.
Decisão de págs. 89 indeferiu o pedido de citação por edital e determinou buscas nos Sistemas Siel e Sisbajud.
Resultados de consultas juntados às págs. 93 e 94-95.
Manifestação da Defensoria Pública à pág. 101.
Certidão constante à pág. 116 atestou que a parte ré foi citada.
Termo de assentada à pág. 120.
Manifestação de pág. 121 pugnou pela decretação da revelia.
Despacho constante à pág. 124 reconheceu os efeitos da revelia e facultou o oferecimento de manifestação no tocante à produção probatória.
Petição de pág. 129 pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tem-se que o despacho de pág. 124 reconheceu os efeitos da revelia.
E, na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, uma vez que a parte autora instruiu a inicial com provas suficientes para o acolhimento do pedido.
Com efeito, o documento de págs. 07-08 demonstra a formalização do contrato de compra venda do veículo Volkswagen Gol, CL, 1.6, MI, ano/modelo 1997, placa CJT 2252, chassi 9BWZZZ377VT11187, de cor branca, pelo valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Na exordial, a parte autora narra que a parte demandada efetuou, tão somente, o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), deixando em aberto dívida com o requerente no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
O descumprimento contratual e desídia da parte ré são incontestáveis, tendo em vista sua inércia diante da citação realizada nestes autos (pág. 116).
Vale dizer, versando a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis, estão presentes os efeitos da revelia, notadamente o de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ou seja, que a parte ré não cumpriu com a sua obrigação contratual e ficou inadimplente em relação à obrigação assumida.
Assim, diante do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil e, considerando não ocorrer no caso em exame qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no art. 345 do mesmo instrumento normativo, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, resultando na condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Por fim, diga-se que, caso perdure o inadimplemento contratual, justifica-se a rescisão do negócio jurídico, com a consequente reintegração da posse do veículo em favor da parte autora, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar, ao demandante, a quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Subsidiariamente, DETERMINO a restituição, ao demandante, do veículo objeto dos autos, qual seja, Volkswagen Gol, CL, 1.6, MI, ano/modelo 1997, placa CJT 2252, chassi 9BWZZZ377VT11187, de cor branca.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,13 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/03/2024 11:08:41, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
18/01/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 08:53
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 11:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
13/12/2023 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2023 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 18:36
Decisão Proferida
-
31/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2023 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:28
Despacho de Mero Expediente
-
28/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
21/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/02/2023 09:25:32, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
29/01/2023 21:28
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 12:09
Juntada de Mandado
-
04/01/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 08:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
03/01/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2022 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 12:36
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2022 09:44:46, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
04/10/2022 20:18
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 09:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/09/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 01:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 18:06
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
26/08/2022 12:03
Classe retificada de 12154 para classe_nova
-
26/08/2022 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
25/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2022 02:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/03/2022 09:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/03/2022 09:45:46, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
03/03/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 02:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 08:42
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
14/01/2022 10:32
Decisão Proferida
-
07/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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