TJAL - 0707772-88.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL) - Processo 0707772-88.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria de Fatima da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:53
Expedição de Carta.
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22/05/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0707772-88.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome do demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de RMC com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
Desta feita, veio o polo ativo a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício, bem como juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente é documento que pode ser providenciado pela parte autora, porém esta não juntou aos autos com a exordial.
Tal documento é apto a demonstrar o não recebimento de valores em conta de titularidade da parte autora.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo por RMC, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes.
Cite-se o Banco réu para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 21 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:17
Decisão Proferida
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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