TJAL - 0700702-29.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0700702-29.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Ferreira Vanderlei - Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de prova diabólica.
Desta forma, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no presente contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato.
O Juiz deve analisar os fatos e circunstâncias submetidas à sua apreciação de acordo com o que ordinariamente acontece. É a análise cuidadosa desses fatos e circunstâncias um dos pontos fulcrais da grandeza da função jurisdicional.
No caso dos autos, o autor narra a ocorrência de um suposto desconto indevido em seu benefício, entretanto, ressalto que o próprio beneficiário pode solicitar, administrativamente ao INSS, a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece, tanto nas situações que envolvem os descontos de crédito consignado, como em relação às mensalidades associativas.
As solicitações podem ser feitas diretamente em uma agência do INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida requerida em sede de liminar, sem prejuízo de nova apreciação após aportarem aos autos outros elementosdeconvicção.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
20/05/2025 13:59
Expedição de Carta.
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20/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:50
Decisão Proferida
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12/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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