TJAL - 0722486-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY CARIOCA TONDINELLI (OAB 57471/PR) - Processo 0722486-30.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: B1Fastmed Comércio de Medicamentos e Materiais Hospitalares LtdaB0 - Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos para modificar o item "14" da decisão de fls. 69/72, que passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, defiro a liminar requerida para determinar a imediata liberação das mercadorias objeto do Termo de Averiguação nº 948017 (fls. 64), bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar novas apreensões de mercadorias fornecidas pela impetrante no âmbito, exclusivamente, do contrato nº 008/2024 (firmado com a Sesau), como meio coercitivo para a cobrança de tributos." Cumpra-se com as demais determinações da decisão de fls. 69/72.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:21
Juntada de Mandado
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19/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 20:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/06/2025 20:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Carioca Tondinelli (OAB 57471/PR) Processo 0722486-30.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Fastmed Comércio de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda - Diante do exposto, defiro a liminar requerida, apenas para determinar a imediata liberação das mercadorias objeto do Termo de Averiguação no 948017 (fl. 64).
Serve a presente decisão como MANDADO.
Intime-se a parte impetrada para que cumpra imediatamente esta decisão.
Intime-se, ainda, a representação judicial do Estado de Alagoas para que obtenha ciência desta ação e, caso queira, ingresse no feito, bem assim para que tenha conhecimento da liminar concedida.
Após, dê-se vista ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos para a Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:22
Apensado ao processo
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:13
Decisão Proferida
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07/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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