TJAL - 0000701-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/08/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/08/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 0000701-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1José William Hermínio de Araújo SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 02 de outubro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/08/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 0000701-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1José William Hermínio de Araújo SilvaB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, por estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação penal e a justa causa para o prosseguimento da ação.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1) Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL. 2) Tendo sido recebida a denúncia, agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente; 4) Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos; 5) Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se, intimem-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
21/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2025 12:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
21/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:01
Decisão Proferida
-
16/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 0000701-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1José William Hermínio de Araújo SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão de Petição de fls. 159/171, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação.
Maceió, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 19:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:36
Evolução da Classe Processual
-
13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:19
Evolução da Classe Processual
-
12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 0000701-53.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José William Hermínio de Araújo Silva - DESPACHO O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado à p. 70/73.
No entanto, tal pedido já foi analisado por meio da decisão de p. 75/77, assim, dou prosseguimento ao feito.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender Cabível.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
23/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 0000701-53.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José William Hermínio de Araújo Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de José William Hermínio de Araújo Silva (fls. 52/58).
O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (fls. 65/68).
Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor do investigado, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si só, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como é o caso dos autos.
Com efeito, José William Hermínio de Araújo Silva foi preso em flagrante com expressiva quantidade de droga ilícita - 600g (seiscentos gramas) de maconha e 15g (quinze gramas) de cocaína - além de 08 (oito) caixas de rohypnol e 02 (dois) recipientes porta maconha e 01 (um) aparelho telefônico.
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Os elementos colhidos até o momento, analisados em conjunto e de forma contextual, permitem concluir pela presença de indícios suficientes acerca da autoria da narcotraficância, especialmente pela enormequantidadede entorpecente apreendido.
Com efeito, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, assim como do perigo em seu estado de liberdade devidamente fundamentados, nos termos da Constituição Federal (artigo 93, inciso IX), atendendo ao disposto no ordenamento processual (artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal), especialmente pela quantidade de entorpecentes apreendida (600g de maconha e 15g de cocaína).
Ademais, o fato do acusado ser tecnicamente primário não impede, por si só, a sua segregação cautelar, quando presentes os respectivos requisitos legais, como na espécie.
Tal conjuntura,a priori,afasta a caracterização da traficância como eventual e esporádica, e justifica, ao menos em cognição sumária, a manutenção da prisão do investigado como forma de sustar a atividade criminosa deflagrada, já que aquantidadede drogas apreendida é indicativa de preparação, logística e método no transporte e acondicionamento de drogas.
Crimes graves como esse - gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente - geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Assim, mantenho a prisão de José William Hermínio de Araújo Silva.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL. 2.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 21 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/05/2025 11:15
Decisão Proferida
-
21/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 14:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:27
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 13:27:57, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
15/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
15/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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