TJAL - 0805055-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 16:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805055-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: NEEMIAS LIMA DE SOUZA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Neemias Lima de Souza irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Rio Largo - Cível e da Infância e Juventude, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que "não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual requereu em sua petição inicial a concessão da assistência judiciária gratuita", defendendo que "seus gastos mensais fixos são em torno de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais)". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que a Magistrado a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou que "diante da informação de que a renda mensal líquida do autor corresponde ao montante de R$ 5.496,14 (fls. 50/51)" indeferiu o pedido de justiça gratuita. 09.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita hoje revogado pela legislação processual civil conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
Mencionada regra, foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 12.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 13.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 14.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, observo que, além da informação de que a renda líquida do agravante é R$ 5.496,14 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e catorze centavos), observo que ele é Secretário Municipal de Industria e Comércio do Município de Messias e o valor das custas iniciais, conforme Guia de Recolhimento de fls. 67 dos autos originários é de R$ 487,28 (quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte oito centavos). 15.
Sendo assim, neste momento de cognição, não consigo enxergar a demonstração da carência financeira do recorrente, entendo que não estão presentes os requisitos para suspender o ato judicial impugnado. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC. 17.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: George Henrique dos Santos (OAB: 15521/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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