TJAL - 0700553-15.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolpho Rodrigues de Almeida (OAB 13542/AL), Fernanda Peixoto de Albuquerque Cansanção (OAB 15230/AL) Processo 0700553-15.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Costa da Silva de Oliveira Cordeiro - Réu: Município de Atalaia - (III.
Dispositivo) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Atalaia a indenizar a autora pelos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, no total de 09 (nove) meses, tendo como base a última remuneração recebida em atividade, excluídas as vantagens transitórias.
Da data da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 9.12.2021, passa a incidir, exclusivamente, a taxa Selic.
Condeno o Município de Atalaia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária porque fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 635) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 516) em julgamento de recursos repetitivos.
Intime-se o(a) autor(a), mediante publicação no DJe.
Intime-se o Município de Atalaia, via Portal Eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
21/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:13
Decisão Proferida
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20/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:49
Despacho de Mero Expediente
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25/06/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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