TJAL - 0706867-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:49
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:03
Juntada de Mandado
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03/06/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/05/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0706867-60.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Adriana Lúcia da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Maria de Fátima Dias (certidão de óbito à fl. 46), tendo como requerente a Sra.
Adriana Lúcia da Silva (procuração à fl. 33 e documento pessoal às fls. 35/37).
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 03, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DEFIRO o pedido à fl. 04, item "c", e, portanto, DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida Maria de Fátima Dias, inscrita no CPF sob o nº *40.***.*97-68.
INDEFIRO o pedido à fl. 04, item "e'', no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Adriana Lúcia da Silva, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
CITE-SE e INTIME-SE os herdeiros, nos endereços indicados à fl. 02, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os seus documentos pessoais e representação processual, por meio de advogado ou defensor público; 2) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/06, inclusive acerca da nomeação à inventariança e dos valores atribuídos aos bens do espólio; e 3) através de documento à fl. 46, verifica-se o estado civil de casada com o Sr.
José Marconi dos Santos de Barros, desta feita, deve-se providenciar os documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público.
Caso não seja possível, deve informar o seu endereço atualizado para fins de citação/intimação.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/05/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:24
Decisão Proferida
-
14/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:33
Decisão Proferida
-
12/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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