TJAL - 0700913-38.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Gabriel Varjão (OAB 8631/AL) Processo 0700913-38.2024.8.02.0043 - Usucapião - Autora: Marluce Cavalcante de Lima -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARLUCE CAVALCANTE DE LIMA, visando à aquisição do seguinte bem: imóvel situado na Av.
Antonio José da Costa, 649, bairro novo, Delmiro Gouveia, Alagoas, CEP 57.480-000, medindo uma área total de 229,97m², tendo como confrontante: frente - Via Pública - Avenida Antônio José da Costa; fundos - residência da Sra.
Damiana Santana da Silva; lado direito - residência da Sra.
Maria dos Prazeres de Melo; lado esquerdo - Via Pública - Rua Euzébio José Moreira.
Aduz a inicial que o imóvel se encontra sob a posse da autora há mais de 25 (vinte e cinco) anos e que esta é exercida de maneira mansa e pacífica, sem interrupção e oposição, com animus domini.
Com a peça inaugural, vieram os documentos de fls. 04/23. À fl. 20, acostou-se a planta do imóvel, com a sua descrição.
Os confinantes foram citados, deixando, contudo, de apresentarem contestação, fl. 68.
Aos 04 de fevereiro de 2025, fora designada audiência e na presente, a proprietária registral do imóvel usucapiendo, Maria dos Prazeres de Melo, informou que vendeu o imóvel localizado na Avenida Antônio José da Costa, 649, bairro novo à autora, há muitos anos.
Informou, ainda, que está com quadro de depressão, por isso não fora intimada pelo oficial de justiça, conforme fl. 59.
As Fazendas Públicas Federal.
Estadual e Municipal, após devidamente intimadas, aduziram que não possuem interesse no imóvel usucapiendo, fls. 34/36, 70 e 46.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, à fl. 77, deixou de exarar manifestação por ausência de interesse e necessidade de intervenção no feito.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se pretende a declaração da prescrição aquisitiva sobre o imóvel pertencente ao autor.
E, como sabido, a usucapião é uma forma de se obter a propriedade de um bem pelo decurso de certo lapso temporal, atendendo aos requisitos exigidos em lei.
O instituto da usucapião extraordinário encontra-se disposto no art. 1.238 do Código Civil, onde evidencia todos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade imóvel através desta modalidade de usucapião, vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Sabe-se que o artigo acima mencionado somente gera efeitos quando restam preenchidos os requisitos de forma cumulativa, são eles: (I) Ser possuidor do imóvel usucapiendo de forma ininterrupta e sem oposição, (II) independente de título ou boa-fé, (III) pelo período de, no mínimo, quinze anos, ou ainda, dez anos, desde que estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso em tela, restou amplamente demonstrado nos autos que a autora exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo há mais de 25 (vinte e cinco) anos, superando, portanto, o prazo exigido pela legislação para a configuração da usucapião extraordinária.
Ademais, a própria proprietária registral do imóvel, Sra.
Maria dos Prazeres de Melo, em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2025, confirmou ter vendido o imóvel à parte autora há muitos anos, conforme consta à fl. 59 dos autos, o que reforça a legitimidade da posse exercida pela requerente.
Os confinantes foram devidamente citados, nos termos do art. 246, §3º do Código de Processo Civil, e não apresentaram contestação, conforme certidão de fl. 68.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, após regularmente intimadas, manifestaram expressamente desinteresse no imóvel objeto da lide (fls. 34/36, 70 e 46), cumprindo-se assim o disposto no art. 242 do CPC.
A planta e memorial descritivo do imóvel foram devidamente juntados aos autos (fl. 20), atendendo ao requisito previsto no art. 216-A da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Observo ainda que a posse sempre se deu de maneira mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, pois ninguém nunca reivindicou a posse do terreno ou da casa.
Ademais, verifico que a autora não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, a autora comprovou de modo satisfatório que a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião.
Forçoso é, pois, reconhecer o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, confirmando-se a posse.
III - DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESCRITO INICIAL PARA DECLARAR O DOMÍNIO DA AUTORA MARLUCE CAVALCANTE DE LIMA, sobre imóvel situado na Av.
Antonio José da Costa, 649, bairro novo, Delmiro Gouveia, Alagoas, CEP 57.480-000, medindo uma área total de 229,97m², tendo como confrontante: frente - Via Pública - Avenida Antônio José da Costa; fundos - residência da Sra.
Damiana Santana da Silva; lado direito - residência da Sra.
Maria dos Prazeres de Melo; lado esquerdo - Via Pública - Rua Euzébio José Moreira, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório de Imóveis desta Comarca.
Eventuais custas finais devem ser pagas pela parte autora; cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos dada a concessão do benefício da justiça gratuita na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Cumprida a sentença em todos os seus termos, arquivem-se o feito, dando-se baixa na distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:02
Juntada de Mandado
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28/03/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 11:43:43, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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08/01/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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05/12/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:02
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:20
Expedição de Edital.
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17/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:28
Decisão Proferida
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05/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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