TJAL - 0701474-86.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), ADV: ISABELE DUARTE PIMENTEL (OAB 22177/AL), ADV: JOSÉ CELESTINO SILVA NETO (OAB 18890/AL), ADV: ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10520/AL) - Processo 0701474-86.2025.8.02.0056 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Comercial de Alimentos Globo Ltda.B0 - RÉU: B1União Brasil Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 28 de agosto de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a intimar a parte autora (via DJEN) para ciência e comparecimento.
Em tempo, consta na certidão de fls. 344 o link, ID e senha de acesso para ingresso na audiência na data designada.
União dos Palmares, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:49
Expedição de Carta.
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23/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CELESTINO SILVA NETO (OAB 18890/AL), ADV: ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10520/AL), ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), ADV: ISABELE DUARTE PIMENTEL (OAB 22177/AL) - Processo 0701474-86.2025.8.02.0056 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Comercial de Alimentos Globo Ltda.B0 - RÉU: B1União Brasil Ltda.B0 - Dessa forma, RECEBO o aditamento à petição inicial, nos termos do art. 329 do CPC, e excluo do polo passivo da demanda a empresa UNIÃO BRASIL LTDA., nome fantasia CARTOREX, nos termos requeridos.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, DESIGNE-SE audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)".
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC. -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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21/07/2025 10:30
Decisão Proferida
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10/07/2025 12:34
Apensado ao processo
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09/07/2025 19:54
Execução de Sentença Iniciada
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04/07/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 12:58
Juntada de Mandado
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19/06/2025 12:57
Juntada de Mandado
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17/06/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:48
Decisão Proferida
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06/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:40
Apensado ao processo
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29/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:32
Juntada de Mandado
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28/05/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), ADV: JOSÉ CELESTINO SILVA NETO (OAB 18890/AL) - Processo 0701474-86.2025.8.02.0056 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Comercial de Alimentos Globo Ltda.B0 - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: 2.1 DETERMINAR a imediata paralisação das obras do residencial Jardim das Palmeiras, mediante embargo da construção, no prazo de 24 (horas), até que sanem todas as irregularidades apontadas sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitados à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.2 DETERMINAR que sejam realizados, de forma URGENTE, apenas as obras de instalação de sistema de drenagem, bem como materiais aptos para conter de forma efetiva o escoamento das águas das chuvas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitados à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
CITE-SE e intime-se a parte demandada para que tome ciência acerca da presente decisão, a fim de promover o seu cumprimento.
Poderá a parte, ademais, interpor o devido recurso face à presente decisão, sob pena de estabilização da tutela (art. 304 do CPC/15), caso a demandante opte por não promover o aditamento.
Com base no princípio da cooperação, incumbirá à demandada informar nos presentes autos eventual interposição de recurso. 4.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, ADITAR a petição inicial mediante complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, podendo a mesma, em caso de não interposição de recurso pela demandada, deixar de promover o aditamento, optando pela estabilização da tutela, tudo conforme disposto nos arts. 303 e 304 do CPC. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:49
Decisão Proferida
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21/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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