TJAL - 0700264-93.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 11:59
Expedição de Carta.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700264-93.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mafra Maria Ferreira Wanderley de Barros - Diante do exposto, postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação.
Recebo a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
IV - Disposições finais Em observância aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, e considerando que a prática tem revelado que demandas dessa natureza não são resolvidas em audiência de conciliação por falta de proposta, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, do CPC, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir Providências necessárias. -
19/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2025 13:32
Decisão Proferida
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02/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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