TJAL - 0701515-08.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701515-08.2024.8.02.0050 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: José Amaro - DECISÃO Trata-se de pedido de reunião dos feitos nº 0701437-14.2024.8.02.0050 (Ação de Suprimento de Registro Civil) e nº 0701515-08.2024.8.02.0050 (Ação de Suprimento de Óbito), formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade entre as demandas e da possibilidade de prolação de decisões conflitantes. Às fls. 20/21, tem-se decisão de declínio de competência.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a devida reunião das ações acima mencionadas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considerando a evidente conexão entre elas.
Fundamento e decido.
Conforme se extrai dos autos, o requerente José Amaro alega ser filho de José Benedito Ribeiro da Silva, falecido em 03 de outubro de 2024, e pleiteia o suprimento judicial do registro de óbito do genitor.
Contudo, o autor não possui registro civil próprio, o que motivou o ajuizamento da respectiva ação de suprimento de registro, cuja procedência é condição necessária para o reconhecimento de sua legitimidade na ação de suprimento de óbito.
O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir: Art. 55, § 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso concreto, a análise do pedido de suprimento de óbito depende necessariamente do reconhecimento da existência jurídica do requerente, a ser definida no bojo da ação de suprimento de registro civil.
Há, portanto, clara relação de prejudicialidade externa entre as ações, de modo que sua tramitação conjunta é medida que se impõe para assegurar a coerência e a segurança jurídica das decisões judiciais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 55, § 3º, do CPC, DETERMINO a reunião dos processos nº 0701437-14.2024.8.02.0050 e nº 0701515-08.2024.8.02.0050, os quais deverão tramitar conjuntamente nesta vara, até o julgamento final.
Deverá a Secretaria apensar os presentes autos aos de n° 0701437-14.2024.8.02.0050.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:36
Decisão Proferida
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17/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:54
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:24
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 07:24
Redistribuição de Processo - Saída
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11/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/11/2024 13:53
Decisão Proferida
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06/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:15
Decisão Proferida
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04/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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