TJAL - 0700427-20.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700427-20.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Observando que segundo a Lei 9.099/95, onde se tenta a conciliação em todos os momentos, observando ainda que as partes chegaram a um acordo, fls. 59/61.
Homologo o presente acordo celebrado entre as partes litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95, julgando extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, Inc.
III, c.c art. 51, caput, Lei 9.099/95), transcritos in verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar; b) a transação; Caso não haja o cumprimento do acordo, ficará a parte ré sujeita a execução nos termos do artigo 52, inciso IV da Lei 9.099/95, podendo o autor promover a execução do presente título judicial.
Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem honorários ou custas.
Publique-se e intimem-se.
Maceió,11 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:06
Homologada a Transação
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08/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:38
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700427-20.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Quando se fala em títulos extrajudiciais CPC, estamos nos referindo a uma categoria especial de documentos reconhecida pelo Código de Processo Civil brasileiro.
Esses títulos, conforme delineados no artigo 784 do CPC, têm o poder de iniciar um processo de execução sem a necessidade de uma decisão judicial anterior, valer ressaltar que o título executivo possui 3 (três) requisitos que são imprescindíveis para que possa ser executado ou cumprido, e estão previstas no art. 783 CPC.
São elas: certeza, liquidez e exigibilidade, bem como os documentos particulares estarem assinados pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas (art. 784, III, CPC).
Não foi juntado aos presentes autos nenhum contrato, assim, não encontram-se os 3 (três) requisitos necessários para prosseguimento da ação.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender necessário no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:36
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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