TJAL - 0805260-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805260-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Michelangelo Santos Lima - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805260-23.2025.8.02.0000, interposto por Michelangelo Santos Lima, em que figura, como parte agravada, Banco Pan S.A., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 40/44, para, ao fazê-lo, conceder o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MESMO DIANTE DA JUNTADA DE CONTRACHEQUES E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O VALOR DAS CUSTAS COMPROMETE A INTEGRALIDADE DE SUA RENDA MENSAL LÍQUIDA, PLEITEANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1) A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ACOMPANHADA DE COMPROVANTES DE RENDA, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, CABENDO À PARTE CONTRÁRIA A PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.2) A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS EVIDENCIA QUE O AGRAVANTE AUFERE REMUNERAÇÃO MODESTA, INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA.3) O INDEFERIMENTO LIMINAR DO BENEFÍCIO, SEM OPORTUNIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS, VIOLA O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.4) PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS CONSOLIDAM O ENTENDIMENTO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CORROBORADA POR CONTRACHEQUES, AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CORROBORADA POR COMPROVANTES DE RENDA, PRESUME-SE VERDADEIRA E AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2) O INDEFERIMENTO LIMINAR DA GRATUIDADE, SEM OPORTUNIZAR COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL, AFRONTA O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 1º, E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0802269-84.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 02.10.2019; TJ-AL, AI Nº 0800411-18.2019.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 10.04.2019; TJ-AL, APL Nº 0701207-53.2016.8.02.0049, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 08.05.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maxwell Nerisson Vilela Tenório da Paz (OAB: 21518/AL) -
29/08/2025 12:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:45
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805260-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Michelangelo Santos Lima - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Maxwell Nerisson Vilela Tenório da Paz (OAB: 21518/AL) -
12/08/2025 08:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:11
Retificado o movimento
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805260-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Michelangelo Santos Lima - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michelangelo Santos Lima, irresignado com decisão proferida pela Juíza de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0717647-59.2025.8.02.0001 , cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA [...] (fl. 49 dos autos originários) Em suas razões (01/10), a parte agravante narra que Ademais, com o mais elevado respeito ao entendimento do juízo a quo, a decisão ora agravada revela vício processual relevante, uma vez que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade de justiça mesmo diante da juntada de contracheques referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, os quais já demonstravam a modesta condição financeira do agravante, sem sequer oportunizar a apresentação de documentação complementar que pudesse reforçar a alegada hipossuficiência.
Declara que O valor das custas representa praticamente a integralidade do rendimento mensal líquido do servidor, o que comprometeria, de forma grave e imediata, sua subsistência pessoal e familiar Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de fls. 11/38. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão da tutela antecipada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado).
Explico.
In casu, vejo que o magistrado de primeiro grau indeferiu do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que os documentos acostados e a situação descrita nos autos não estão aptas a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC, prevê quando o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2 é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal. .
De pronto, verifico a possibilidade do deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita na hipótese dos autos, por verificar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, verifico que o agravante realizou a juntada da declaração de hipossuficiência (fl. 30), acostou demonstrativos de pagamento visando comprovar sua renda (fls. 31/32).
Tal comprovante corrobora com as alegações de que o salário da parte agravante é apenas o suficiente para o seu sustento, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Nesse sentido, diferentemente do entendimento do magistrado singular, considero que a declaração acostada e os elementos extraídos dos autos são suficientes para evidenciar os pressupostos legais a que se refere o art. 99 §2º, do CPC, razão pela qual entendo pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a qual não engloba apenas as custas processuais iniciais, mas, também, as taxas ou as custas judiciais de todos os atos processuais, na forma do §1º do art. 98 do CPC.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08022698420198020000 AL 0802269-84.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 3º, DO CPC/15.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004111820198020000 AL 0800411-18.2019.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERATÓRIAS.
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL DE ACORDO COM O NOVO PADRÃO MONETÁRIO INSTITUÍDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07012075320168020049 AL 0701207-53.2016.8.02.0049, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) Diante dos fundamentos acima apresentados, entendo que o agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Maxwell Nerisson Vilela Tenório da Paz (OAB: 21518/AL) -
20/05/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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