TJAL - 0701373-20.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONY CELSO SANTOS OLIVEIRA (OAB 9159/SE), ADV: ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB 248425/SP) - Processo 0701373-20.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Lucas Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1Enjoei S.aB0 - Tendo em vista o depósito judicial realizado nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, Lucas Rodrigues dos Santos, para levantamento da quantia, conforme requerido, devendo o alvará ser confeccionado em nome do autor.
Verifica-se que não houve intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
Assim, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as anotações necessárias, observando-se o pedido da parte autora quanto à informação de eventual levantamento de valores, para fins de compensação em caso de majoração da condenação por danos morais.
Cumpra-se com urgência. -
21/07/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rony Celso Santos Oliveira (OAB 9159/SE), Ana Laura Moreno Galesco (OAB 248425/SP) Processo 0701373-20.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Rodrigues dos Santos - Réu: Enjoei S.a - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lucas Rodrigues dos Santos em desfavor de Enjoei S/A, em razão do recebimento de produto diverso daquele efetivamente adquirido, com posterior negativa de reembolso por parte da ré.
A controvérsia gira em torno da alegação da ré de que o autor não teria procedido à devolução do produto entregue erroneamente, o que inviabilizaria o estorno do valor pago.
Contudo, os autos evidenciam que o autor recebeu mercadoria completamente alheia ao que foi adquirido - uma sandália feminina em lugar de peças de vestuário masculino -, e desde o primeiro momento buscou, sem sucesso, solucionar a situação, inclusive com o oferecimento de documentação comprobatória e tentativa de contato com a plataforma e com a transportadora envolvida.
A alegação de ausência de devolução da mercadoria, portanto, não se sustenta diante da impossibilidade prática de devolução de produto que sequer era de titularidade do autor.
Caberia à ré, enquanto fornecedora e gestora da plataforma, providenciar a intermediação efetiva para coleta do item entregue equivocadamente, o que não foi feito, restando configurada a falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor independentemente de culpa pelos vícios relativos à prestação dos serviços, sendo ainda solidariamente responsável por eventuais danos causados por terceiros integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive nos ambientes de marketplace.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago, é medida que se impõe.
A autora faz jus ao ressarcimento do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor pago pelo produto não entregue, devidamente atualizado a partir do desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que houve falha grave na resolução da demanda do consumidor, que não apenas foi prejudicado pela entrega equivocada, como também foi privado de solução tempestiva, a despeito das tratativas com a ré.
A conduta ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação em valor moderado.
Fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art, 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucas Rodrigues dos Santos, para: a) condenar a ré Enjoei S.A. à restituição do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais desde a citação (Súmula 54 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 09:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 09:33:57, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 11:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 11:24:56, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 08:32
Expedição de Carta.
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15/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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