TJAL - 0805363-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:48
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805363-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josicleide Maria Porsiuncula - Agravado: Condominio New Center Farol - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) - Marcus Vinícius Silva de Vasconcelos (OAB: 13721/AL) - Edvaldo Onofre da Silva (OAB: 14221/AL) -
17/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:19
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:19:33 local.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805363-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josicleide Maria Porsiuncula - Agravado: Condominio New Center Farol - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) - Marcus Vinícius Silva de Vasconcelos (OAB: 13721/AL) - Edvaldo Onofre da Silva (OAB: 14221/AL) -
09/07/2025 10:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/06/2025 03:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:32
Ciente
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11/06/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão sem Prazo
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06/06/2025 11:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/06/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:27
Ato Publicado
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04/06/2025 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805363-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josicleide Maria Porsiuncula - Agravado: Condominio New Center Farol - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josicleide Maria Porsiuncula contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió (fls. 148/149, autos principais), que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio New Center Farol.
A agravante requereu a suspensão da execução de título extrajudicial com fundamento no art. 313, V, "b", do CPC, alegando existir questão prejudicial pendente de resolução em embargos de declaração (processo nº 0726312-74.2019.8.02.0001), relacionada à nulidade da intimação do acórdão em razão da renúncia do advogado antes do julgamento.
O juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que "não há qualquer relação de prejudicialidade capaz de justificar a paralisação do processo executivo", considerando que o título executivo é "líquido, certo e exigível" e que "o trânsito em julgado da decisão que rejeitou eventuais discussões nos embargos anteriormente manejados pela executada já foi devidamente certificado" (fls. 148/149, origem).
A agravante, assistida pela Defensoria Pública, sustenta que existe controvérsia pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça que impacta diretamente a validade do título executivo, configurando questão prejudicial apta a justificar a suspensão (fls. 1/12).
Especificamente, a agravante alega que há "discussão a respeito da nulidade da intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração de sequencial 50000, nos autos de nº 0726312-74.2019.8.02.0001, devidamente justificado pela renúncia do advogado que outrora patrocinou a Agravante antes do julgamento" (fl. 3).
Segundo consta das razões recursais, esta questão estaria pendente de "apreciação e pronunciamento definitivo da manifestação de fls. 182/184 nos autos dos Embargos à Execução tombado sob o nº 0726312-74.2019.8.02.0001" (fl. 2). É o relatório.
Fundamento e decido O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante neste ato, por estarem presentes os pressupostos do art. 98 do CPC.
Quanto ao cabimento, embora a decisão que indefere pedido de suspensão processual não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" O art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo quando houver "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e "probabilidade de provimento do recurso".
A questão central reside na interpretação do art. 313, V, "b", do CPC, que determina a suspensão do processo quando a sentença "tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo".
A controvérsia específica alegada pela agravante refere-se à nulidade da intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração no processo nº 0726312-74.2019.8.02.0001, em razão da renúncia do advogado antes do julgamento.
A agravante sustenta que esta questão ainda pende de "apreciação e pronunciamento definitivo da manifestação de fls. 182/184" naqueles autos, e que o resultado desta discussão impactaria diretamente a validade do título executivo ora em execução.
Analisando detidamente os autos, verifico que, embora a agravante alegue a existência de vício processual na intimação relacionada aos embargos de declaração, conforme consignado na decisão agravada, "o trânsito em julgado da decisão que rejeitou eventuais discussões nos embargos anteriormente manejados pela executada já foi devidamente certificado" (fl. 148).
Ademais, a agravante não demonstrou de forma clara e objetiva como a eventual nulidade de intimação em processo de embargos à execução (nº 0726312-74.2019.8.02.0001) afetaria a higidez do título executivo da presente execução (nº 0733583-71.2018.8.02.0001).
Dessarte, a mera interposição de embargos de declaração contra decisão de outro processo não caracteriza, por si só, questão prejudicial apta a suspender execução autônoma, especialmente quando não há demonstração clara de que o resultado daquela discussão processual específica afetará diretamente a validade das obrigações condominiais ora executadas.
O título executivo que fundamenta a presente execução (despesas condominiais) possui natureza autônoma e independe das discussões processuais alegadas pela agravante.
A eventual nulidade de intimação em processo distinto não possui relação direta e necessária com a validade das obrigações condominiais ora executadas.
Embora seja reconhecível que o prosseguimento da execução possa acarretar constrição patrimonial à agravante, tal circunstância é inerente ao processo executivo e não configura, por si só, dano grave e irreparável apto a justificar a suspensão dos atos executórios.
O sistema processual prevê meios adequados para a defesa da executada, inclusive através de embargos à execução (arts. 914 e seguintes do CPC) e exceção de pré-executividade, não se justificando a paralisação da execução com base em discussão travada em processo diverso e sem demonstração concreta de prejudicialidade.
A hipótese dos autos não se enquadra nas previsões do art. 313, V, "b", do CPC, vez que inexiste questão prejudicial propriamente dita.
A discussão sobre nulidade processual em embargos de declaração de processo distinto não possui o condão de suspender execução de título autônomo e independente.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada (fls. 148/149) até o julgamento de mérito deste recurso.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) - Marcus Vinícius Silva de Vasconcelos (OAB: 13721/AL) - Edvaldo Onofre da Silva (OAB: 14221/AL) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 12:13
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805363-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josicleide Maria Porsiuncula - Agravado: Condominio New Center Farol - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josicleide Maria Porsiuncula, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital nos autos destes embargos à execução, cuja parte dispositiva restou assim delineada: "Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução, determinando o regular prosseguimento do feito, com vistas à satisfação do crédito exequendo" (fl. 149 dos autos originários) Pois bem.
Ao consultar o Sistema de Automação do Judiciário, observei que, anteriormente, nos autos da execução, da qual decorreram os presentes embargos à execução, houve a interposição da Apelação Cível nº 0726312-74.2019.8.02.0001, tendo os autos sido distribuídos para a 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Klever Rêgo Loureiro.
Ocorre que, de acordo com o art. 98, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Observe: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Logo, inegável que o presente feito deve ser distribuído, por prevenção, ao Des.
Klever Rêgo Loureiro, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Por tais razões, determino a remessa dos presentes autos à DAAJUC, para redistribuição, por prevenção, ao Des.
Klever Rêgo Loureiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) -
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:53
Redistribuição por prevenção
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16/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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